Processo 5013390-98.2021.8.21.0019

TJRS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5013390-98.2021.8.21.0019
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5013390-98.2021.8.21.0019/RS RÉU : MARCIA JANE FOLTZ BLUMM ADVOGADO(A) : LISIANE CRISTINA JECKEL (OAB RS098903) ADVOGADO(A) : FLAVIO BERNARDO JECKEL (OAB RS021723) RÉU : MARMARA S.A. ADVOGADO(A) : ISADORA HANAUER (OAB RS118683) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHEID (OAB RS055419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os requerimentos recentes formulados pelas partes e pelo Ministério Público nesta ação civil pública que visa à apuração e reparação de danos ambientais na Rua Chapecó, número 120, no Bairro São Jorge, em Novo Hamburgo. O andamento processual revela particular complexidade no que diz respeito à regularização do polo passivo após o falecimento do réu George Bertholdo Klaser , ocorrido em 15 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos no evento 225, CERTOBT2 A partir desse fato, iniciou-se uma série de manifestações e incidentes processuais voltados a identificar os legítimos sucessores do falecido para que respondam nos limites das forças da herança, conforme as diretrizes do direito sucessório e do princípio da saisine. 2.1. Da necessidade de verificação dos herdeiros e da juntada de processos O exame detalhado dos elementos trazidos aos autos revela que a correta definição dos sucessores de George Bertholdo Klaser é providência indispensável para assegurar a regularidade da relação processual e a futura eficácia de eventual provimento condenatório. O princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. Todavia, a identificação de quem ostenta essa qualidade jurídica no caso concreto apresenta divergências fáticas e jurídicas que demandam criteriosa investigação. Por um lado, a senhora Patrícia Mara da Cunha afirmou formalmente no Evento 275 que não mantinha união estável com o falecido. Por outro lado, os documentos trazidos no Evento 371 revelam que ela recebe pensão por morte de George Bertholdo Klaser , benefício que pressupõe o reconhecimento legal da união estável, o que é corroborado pelas declarações que ela própria prestou na petição de agravo de instrumento juntada na ação de usucapião número 5017531-24.2025.8.21.0019  evento 371, OUT3 , onde afirmou expressamente que convivia com o falecido no imóvel objeto daquela lide e que dependia de seu sustento financeiro - evento 371, OUT2 . Ademais, a existência de descendentes de segundo grau (as netas menores Ana Luísa Klaser de Oliveira e Clarice Klaser de Oliveira ), diante da renúncia da mãe no Evento 315 , atrai a incidência do artigo 1.811 do Código Civil, que dispõe que se o herdeiro renunciante for o único da sua classe, seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça. Diante desse cenário de contradições fáticas e de graves implicações na ordem de vocação hereditária definida no artigo 1.829 do Código Civil, mostra-se prudente e necessária a reunião de provas documentais. Por conseguinte, acolho a manifestação do Ministério Público do Evento 377 e defiro a juntada de cópias dos processos correlatos. A obtenção dessas peças deverá ser promovida diretamente pela Secretaria deste Juízo, mediante consulta aos sistemas eletrônicos ou expedição de ofício, se necessário, abrangendo o inventário número 5104988-85.2024.8.21.0001 e a ação de usucapião número 5017531-24.2025.8.21.0019 , a fim de esclarecer a situação patrimonial e as declarações de dependência e união…

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