Processo 5013391-65.2024.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013391-65.2024.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013391-65.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO DE SOUZA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, sob alegação de nulidade da intimação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica da sentença foi válida; (ii) estabelecer se a apelação foi interposta dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação foi regularmente realizada no sistema PJe aos advogados habilitados nos autos. Não foi comprovada falha técnica ou irregularidade capaz de invalidar o ato processual. A apelação foi protocolada após o prazo de 15 dias úteis previsto na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica regularmente realizada no PJe é válida e inicia a contagem do prazo recursal. A interposição de recurso após o prazo legal configura intempestividade e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto pelo CLAUDIO DE SOUZA SILVA em face da decisão monocrática de id. 18444, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 18617680), o agravante sustenta a nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que houve defeito no ato processual que impediu a ciência tempestiva de seus patronos. Defende que a interposição da apelação em 14/10/2025 deve ser considerada tempestiva após o reconhecimento da referida nulidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão monocrática e determinado o processamento do apelo. O agravado, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contraminuta (id. 19092407), refutando as alegações de nulidade. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator…

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