Processo 5013392-22.2025.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013392-22.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ROBERTO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE GASPAR DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB RJ240723) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos esclarecimentos requeridos ao perito, observa-se que cada dúvida manifestada encontra resposta no próprio laudo, conforme demonstra-se a seguir. Esclarecimentos solicitados: à análise da incapacidade na data do óbito da instituidora (02/11/2022); à compatibilidade da condição de cegueira monocular irreversível com a alegada aptidão laborativa; à consideração do histórico previdenciário do Autor, notadamente sua aposentadoria por incapacidade permanente desde 2005; Conclusões do expert : A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física ou mental? Qual (quais)? Qual o período aproximado em que a(s) enfermidade(s) se manifestou(aram), e ainda, se continua(m) a se manifestar? Tal(is) enfermidade(s) gera(m) ou gerou(aram) incapacidade laborativa? Sendo afirmativa, qual o grau da incapacidade e o período em que ocorreu? Quais as conseqüências decorrentes da(s) enfermidade(s) para a periciada? A(s) enfermidade(s) foi(ram) curada(s), integralmente ou parcialmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura? Com quais resultados? É possível afirmar que na data do óbito ((02/11/2022) a periciada já se encontrava incapaz? Respostas: 1.Sim. 2.No momento a carga viral do periciado está indetectável. 3.Não. 4.Apresenta amaurose em um olho. 5.O periciado apresenta exame com carga viral muito baixa, com bom controle clínico no momento.A visão monocular e o HIV no momento não o impedem de trabalhar. 6.Não é caso de incapacidade . Quanto a última dúvida, a parte autora deve ater-se ao fato de que o perito detém autonomia intelectual em relação a conclusões de outros profissionais, revelando-se totalmente impertinente. Ademais, verifico que os quesitos complementares formulados pela autora (Evento 33.1 ) não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC. 1. Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial. Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC. 2. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28) " No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico. Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova…
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