Processo 5013392-98.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013392-98.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013392-98.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCOS AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VITOR DOMINGUES - SP440372 ADVOGADO do(a) AUTOR: IAN SAVIOLE PELARIN - SP480381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCOS AGOSTINHO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento de atividades especiais, nos períodos de 04/05/1995 a 30/09/2019, e fixação da DIB em 12/11/2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando emenda à inicial (Id 462318672), a qual foi apresentada em Id 545227038. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 561301093), oportunidade na qual alegou, em síntese, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, vícios formais no PPP e exposição a agentes nocivos dentro do limite de tolerância A parte autora apresentou réplica (Id 574523227) e juntou documentos (Id 574523238). Indeferido o pedido de produção de prova pericial e concedido prazo à parte autora para apresentação de PPP (Id 575799662). Apesar de intimada, a parte autora não se manifestou. Em despacho de Id 582012199, foi dispensada a produção de prova testemunhal, em razão de a autarquia previdenciária já ter computado o período de atividade rural de 06/06/1994 a 30/12/1994 na contagem administrativa. Na ocasião, foi concedido novo prazo à parte autora para apresentação de documentos. Novamente, o autor não se manifestou. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei nº 8213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre observar que o Decreto nº 356, de 07/12/1991, ao regulamentar o custeio da seguridade social estabeleceu, no § 17 do artigo 38, que “O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no…

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