Processo 5013393-59.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013393-59.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5013393-59.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MOREIRA DO CARMO FABRE EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SANDRA MOREIRA DO CARMO FABRE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a execução do título executivo judicial proferido nestes autos. A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo do débito, apurando o valor total de R$ 25.190,17 (vinte e cinco mil, cento e noventa reais e dezessete centavos) (Id 99596682 e Id 99596684). Devidamente intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou expressa concordância com o valor apresentado pela exequente (Id 100686658), requerendo a homologação da quantia apontada. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta prestou informação técnica no Id 101676823, submetendo ao Juízo a deliberação sobre o cálculo. É o relatório do essencial. Decido. Diante da anuência expressa do Ente Público quanto ao montante exequendo indicado pela credora (R$ 25.190,17), operou-se a preclusão lógica e a disponibilização da tutela executiva no patamar aceito pelo devedor. Com efeito, a concordância do Estado do Espírito Santo supre eventuais divergências de menor monta apontadas pela Contadoria, prevalecendo a autocomposição da expressão quantitativa do débito no âmbito do direito disponível do executado. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de Id 99596684, fixando o valor exequendo em R$ 25.190,17 (vinte e cinco mil, cento e noventa reais e dezessete centavos), atualizado até junho de 2026. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

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