Processo 5013394-18.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013394-18.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : KABUM S.A. ADVOGADO(A) : CLAYTON PEREIRA DA SILVA (OAB SP303159) ADVOGADO(A) : LETICIA SILVESTRINI SALVIATTI (OAB SP481773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KABUM S.A., contra ato apontado coator do Sr. INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA, ES - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , partes qualificadas nos autos. A impetrante alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Ajuizou uma Ação Ordinária de nº 0025443-31.2016.4.02.5001, na qual foi realizada perícia das placas de vídeos importadas pela impetrante, e reconhecido seu direito de realizar as importações das Placas de Vídeo através da NCM nº 8473.30.43, por se tratar da NCM que mais se adequava às especificações técnicas dos produtos, sendo que a Ação Ordinária transitou em julgado em 26/06/2019; b) Ocorre que em 01 de abril de 2022 entrou em vigor a nova TEC e a Nova Tabela de Correlação de NCMs, conforme Resolução GECEX nº 272/2021, a resolução trouxe algumas mudanças, como a criação de novas NCMs e descontinuação de outras NCMs. Dentre as NCM’s descontinuadas, estava a NCM 8473.30.43, anteriormente utilizada pela Impetrante para a Importação de Placas de Vídeo e Processadores, conforme direito reconhecido na Ação Ordinária; c) A impetrante, então, passou a realizar as importações de Placas de Vídeo seguindo a Tabela de Correlação disponibilizada pelo Ministério da Economia e, de acordo com a referida Tabela, a nova classificação fiscal da NCM 8473.30.43, é a 8542.31.90 ou a 8542.31.20; d) Por este motivo, a Impetrante impetrou o Mandado de Segurança nº 5015175- 17.2022.4.02.5001, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo em realizar as importações de Placas de Vídeo, antes classificadas sob a NCM 8473.30.43 sob a nova classificação fiscal de nº 8542.31.90; e) No Mandado de Segurança nº 5015175- 17.2022.4.02.5001 foi proferida decisão deferindo a medida liminar pleiteada, e posteriormente, foi proferida sentença concedendo a segurança; f) No entanto, em 17/04/2026 foi publicado acórdão dando provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal, para determinar a denegação da segurança ora concedida, por inadequação da via eleita, ainda não transitado em julgado; g) A impetrante tem direito de importar as Placas de Vídeo sob a NCM 8473.30.43, descontinuada, uma vez que foi devidamente reconhecido em Ação Ordinária já transitada em julgado, sendo que a substituição da NCM 8473.30.43 pela NCM 8542.31.90 é de fácil constatação; h) A NCM 8471.80.00 imposta pela Alfândega de Vitória (RFB) já foi debatida mediante a realização de perícia e o devido processo legal, havendo decisão transitada em julgado para que tal NCM (8471.80.00) não seja mais usada pela Impetrante até que se crie uma NCM específica para placa de vídeo; i) Antes da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5015175- 17.2022.4.02.5001 a Impetrante já havia iniciado o processo de importação de placas de vídeo, conforme se confirma nos extratos das Declarações de Importação de nºs 260596596-0 e 260596649-5, sendo que ao tentar prosseguir com o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sob as referidas DI’s se deparou com a exigência de reclassificar as placas de vídeo para a NCM 8471.80.00; j) O processo de importação das Placas de Vídeo importadas sob as referidas DIs foram iniciados antes do…
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