Processo 5013396-44.2025.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013396-44.2025.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013396-44.2025.8.21.3001/RS AUTOR : GELCI DE LOURDES LEMOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A análise da alegação de litigância de má-fé, arguida pela parte ré com base nos arts. 79 a 81 do CPC, fica  postergada  para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a conduta processual das partes. PROVAS Considerando que a lide em questão denota a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como pelo fato de existir verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré,  determino a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. IRDR Nº 28 E TEMAS Nº 1.328 E 1.414 DO STJ Caso silenciem ou se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, verifico a necessidade de suspensão, com fulcro no art. 982, inciso I e §5º 1  e art. 1.037, inciso II, ambos do CPC 2 , considerando que ainda não houve trânsito em julgado do IRDR n° 28 3  deste E. TJRS, bem como recentemente foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação dos Temas nº 1.328 4 e 1.414 5 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Desse modo, preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito. Transitado em julgado o IRDR e fixadas teses pelo E. STJ, levante-se o sobrestamento e venham conclusos para sentença.  Lançadas intimações eletrônicas.   1. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 2. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 3. Questões Submetidas a Julgamento: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis 4. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1328&cod_tema_final=1328 5. “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado…

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