Processo 5013397-33.2024.8.08.0024

TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
5013397-33.2024.8.08.0024
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013397-33.2024.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: DANILO PEREIRA MENEZES, CAROLINA PEREIRA MENEZES Advogados do(a) REQUERENTE: ALDILEI CORREA DE ALMEIDA - RJ160224, ROBERTO DA SILVA ARAUJO - RJ132153 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Danilo Pereira Menezes e Carolina Pereira Menezes, objetivando a retificação do assento de óbito de seu genitor, Cláudio José Gabriel Menezes. Os requerentes pleiteiam, em síntese: a exclusão de 04 (quatro) pessoas listadas equivocadamente como filhos do falecido no ato da lavratura do óbito, quais sejam: Felipe Vieira de Lima, Gustavo Vieira de Lima, Patrícia Rosa de Almeida e Juliana de Alcantara Faria. Alegam os autores que, por erro do declarante, tais indivíduos foram inseridos no documento, embora possuam filiação biológica e registral distinta, não guardando qualquer vínculo de descendência com o de cujus. Pretendem que o registro passe a constar apenas os nomes dos 02 (dois) filhos biológicos, ora Requerentes. Os Requerentes comprovaram o vínculo com o falecido através de suas próprias certidões de nascimento e do assento de óbito questionado (Matrícula: 0246610155 2021 4 00271 195 0115509 85). A prova do erro material foi instruída com as certidões de nascimento atualizadas das pessoas indevidamente listadas, as quais demonstram paternidade diversa (IDs 40729951 e 51525572). O Ministério Público, na manifestação de ID 42007020, pugnou pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil de Vitória/ES e Volta Redonda/RJ para obtenção de cópias dos livros de registro e documentos que embasaram os assentos. As respostas das serventias confirmaram a inexistência do nome de Cláudio José Gabriel Menezes na filiação dos indivíduos citados. Diante da natureza da demanda, este Juízo determinou a publicação de edital (ID 71859246) para ciência de eventuais terceiros interessados, o qual foi devidamente cumprido e transcorreu sem oposição (ID 77646241). Na última manifestação (ID 84366066), o Ministério Público opinou pelo deferimento integral do pedido. O Parquet concordou com a exclusão dos nomes inseridos erroneamente, fundamentando sua decisão no princípio da verdade real e na ausência de prejuízo a terceiros, visto que a prova documental é inequívoca quanto ao equívoco cometido na lavratura. É o relatório. DECIDO. O presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária e visa à retificação de assento no registro civil, pretensão amparada pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A questão central cinge-se à verificação da justa causa para a exclusão de dados inseridos por erro e a necessidade de adequação registral à realidade fática e biográfica do falecido e de sua prole. O registro civil, embora dotado de presunção de veracidade, deve ser o espelho fiel da realidade. O instituto da retificação tem por finalidade precípua corrigir omissões ou erros que maculem a fidedignidade dos assentamentos. No caso em tela, o direito deve ser examinado sob a ótica da segurança jurídica e do princípio da verdade real, garantindo que o assento de…

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