Processo 5013397-70.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013397-70.2026.8.24.0039/SC AUTOR : EDUARDO MADRUGA DE CORDOVA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE LIZ MAFEI (OAB SC060222) ADVOGADO(A) : ELISANDRA REGINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB SC052118) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação cominatória e condenatória , com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO MADRUGA DE CORDOVA em face da empresa CAPITAL CARS LTDA e NATIELE DOS SANTOS DE ANDRADE . Narra o autor ter firmado, em 26/03/2026, contrato de consignação do veículo Renault/Kwid Zen, placas QIJ0B67, com valor de repasse ajustado em R$ 31.000,00. Alega que, efetivada a venda do bem em 09/05/2026, as partes formalizaram, em 12/05/2026, termo de pagamento fixando dívida líquida de R$ 26.000,00, com vencimento em 19/06/2026, o qual restou descumprido, inobstante as diversas tratativas administrativas. Postula então o autor, em sede de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a inclusão de restrição RENAJUD sobre o veículo consignado, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da corré Capital Cars Ltda. para atingir o patrimônio pessoal da sócia-administradora NATIELE. É o relatório necessário. Decido . Competência O valor atribuído à causa (R$ 33.800,00) está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em no domicílio da ré pessoa jurídica. Tutela provisória de urgência Requer-se, em liminar, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a inclusão de restrição RENAJUD sobre o veículo consignado. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso concreto, a probabilidade do direito, considerada isoladamente, encontra amparo consistente na prova documental que instrui a inicial, notadamente o contrato de consignação, o termo de pagamento firmado pela própria representante da ré, as mensagens de aplicativo em que se confirma a venda do bem e o Boletim de Ocorrência lavrado pelo autor. Tais elementos evidenciam, em cognição sumária, a existência de obrigação líquida, certa e vencida, apta a lastrear a pretensão condenatória deduzida. Contudo, não se verifica, no presente estágio, o requisito do perigo de dano. O autor alicerça suas alegaçõe no fato da representante da ré ter informado que estava com "a conta bloqueada judicialmente", e da existência de outros feitos em face da corré Capital Cars Ltda. perante o Poder Judiciário catarinense. Tais elementos, examinados individual ou conjuntamente, revelam-se insuficientes para a caracterização de risco concreto e atual de frustração do resultado útil do processo. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indiciário mínimo apto a evidenciar que a requerida esteja se desfazendo de bens, ocultando patrimônio ou adotando qualquer providência tendente a frustrar futura execução. A mera existência de outras demandas em curso, sem prova de decisões condenatórias transitadas em julgado ou de efetiva insolvência, não autoriza presunção de esvaziamento patrimonial. Soma-se a tal circunstância que o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, não tendo sido proferida sentença de mérito, de modo que o crédito perquirido pela autora ostenta natureza ainda controvertida, dependente de cognição exauriente para sua eventual declaração e quantificação. Ademais, não se pode…
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