Processo 5013397-71.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013397-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A. C. P. RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESTADOR CREDENCIADO EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE. DISPONIBILIDADE. RN N. 465/2021 DA ANS. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução Normativa ANS n. 465/2021 estabelece que, em casos de inexistência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, é lícito à operadora direcioná-lo a municípios da mesma região de saúde, desde que o deslocamento não seja desarrazoado; 2. No caso, a distância entre o município de residência do beneficiário (Marataízes-ES) e o município limítrofe onde está situado o prestador credenciado (Itapemirim-ES) é considerada razoável, não configurando obstáculo ao tratamento; 3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de atendimento em municípios vizinhos é medida compatível com o cumprimento da obrigação contratual da operadora, desde que não haja prejuízo à saúde do paciente ou inviabilidade do tratamento; 4. Recurso provido. Vitória, 18 de maio de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão (ID 73474248 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marataízes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A. C. P, representada por sua genitora, que deferiu medida liminar para determinar que a agravante custeasse o tratamento da menor na clínica “Espaço Desenvolver”, bem como fixou a periodicidade anual para a renovação do plano de cuidados. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas apenas direcionamento do tratamento à clínica credenciada Protea, situada em localidade próxima à residência da menor, sendo indevida a imposição de custeio integral de tratamento fora da rede credenciada, especialmente em clínica escolhida livremente pela genitora da autora. Alega, ainda, que os profissionais disponibilizados possuem qualificação adequada e que eventual reembolso deve se limitar aos parâmetros da tabela contratual da operadora. Liminar recursal deferida em parte (ID…
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