Processo 5013397-78.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013397-78.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013397-78.2025.8.08.0030 REQUERENTE: JOSHUA TAVARES MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA ULIANA PASCOAL - ES36615 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega que estava na Argentina adquiriu com a ré passagens aéreas de volta para o Brasil para o dia 20/09/2025 com o itinerário Buenos Aires > São Paulo/SP > Vitória/ES. Contudo, alega que, após passar pela imigração no aeroporto de São Paulo, foi informado de que o voo com destino a Vitória havia sido cancelado, sendo realocado em voo para o Rio de Janeiro, de onde seguiria para Vitória. Afirma que, ao chegar ao Rio de Janeiro, foi novamente surpreendido com o cancelamento do voo para Vitória, sendo remanejado para Congonhas/SP. Assim, após insistir e contestar, conseguiu ser realocado para um voo para Vitória, chegando em seu destino com 10 horas de diferença, sem qualquer assistência material. Lado outro, a ré apresentou contestação alegando a ausência de ato ilícito, pois o voo do autor foi alterado em razão de manutenção não programada na aeronave. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial. Contudo, REJEITO, haja vista que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por cancelamento de voo. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. A aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade por falha na prestação do serviço e à reparação por dano moral. As normas setoriais devem ser interpretadas em harmonia com o sistema consumerista, sobretudo quando se trata de transporte aéreo prestado mediante remuneração a consumidor final. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Pois bem, compulsando os autos verifico que a ré não comprovou a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo. A manutenção não programada, atrasos operacionais, logística de conexão e manuseio de bagagem são eventos inerentes à própria atividade da transportadora, configurando fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. O autor comprovou que deveria chegar à Vitória às 13h45, mas após o cancelamento do voo São Paulo/Vitória, houve realocação para o Rio de Janeiro, novo cancelamento para Vitória e posterior reacomodação. Houve, portanto, atraso superior a 10 horas em relação ao horário originalmente contratado. Não se trata de…

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