Processo 5013398-81.2025.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013398-81.2025.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013398-81.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO MACHADO CARAMURU IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN Advogado do(a) IMPETRANTE: AILTON LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR - ES34703 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto Machado Caramuru em face de ato omissivo atribuído ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN/ES), consubstanciado na omissão em proferir decisão no processo administrativo de autotutela nº 2024-4KHCM6 (vinculado ao processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-BWRHQ). O impetrante aduz, em síntese, que protocolou o referido requerimento de autotutela em 29/10/2024, visando à anulação de processo de suspensão instaurado com vícios insanáveis de prescrição e decadência. Alega que, passados mais de 150 dias, a autoridade coatora permaneceu inerte, descumprindo o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/99, de aplicação subsidiária estadual. Sustenta, ademais, que é policial civil e necessita de sua habilitação para o pleno exercício de suas funções, sofrendo graves prejuízos com o bloqueio de sua CNH. A inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios. O pedido de liminar foi inicialmente indeferido (ID 67642002). O impetrante apresentou emenda à inicial (ID 67473299) e peticionou nos autos demonstrando a contumácia da autoridade impetrada que, devidamente notificada, deixou de prestar informações (IDs 68837782, 69689102 e 70477923), pugnando pela reconsideração da liminar. Este juízo acolheu o pedido de reconsideração e deferiu a medida liminar (ID 77747646) para determinar que a autoridade coatora proferisse decisão fundamentada no feito administrativo sob pena de multa diária. A autoridade coatora foi devidamente notificada do teor da liminar. O DETRAN/ES peticionou nos autos (ID 79319565) informando que o processo administrativo impugnado foi administrativamente cancelado em 17/07/2025 por força de autotutela, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem resolução de mérito. O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção direta, por entender inexistir interesse público indisponível a justificar a atuação do Parquet (ID 90541601). É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, a impetrante busca a concessão de segurança visando, em suma, que a autoridade apontada coatora proferisse decisão fundamentada no feito administrativo. O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA,…

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