Processo 5013399-77.2025.8.13.0525

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013399-77.2025.8.13.0525
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013399-77.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de embargos à execução interposto pelo Município de Pouso Alegre (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando a ocorrência de excesso de execução nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O impugnante sustentou em suas razões que há um equívoco evidente na planilha dos exequentes, alegando que houve confusão entre o valor atualizado da condenação e o valor devido a título de honorários advocatícios. Sob a premissa de que o Município foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, defendeu que o valor devido é de apenas R$ 95,03, requerendo o acolhimento da impugnação para que seja declarado como devido exclusivamente este montante. Requer a procedência. O embargado manifestou-se no (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando integralmente a tese de excesso de execução. Os credores argumentaram que a interpretação dada pelo Município é manifestamente equivocada e afronta a coisa julgada, pois o executado busca aniquilar e desconsiderar por completo a condenação principal de restituição do tributo que foi devidamente mantida pela Turma Recursal. Pontuaram que o montante exequendo de R$ 1.045,33 compreende a soma do principal atualizado (R$ 950,30) e dos honorários advocatícios (R$ 95,03), e que o devedor não apresentou memória de cálculo idônea que amparasse a pretendida exclusão da obrigação principal. Por fim, requereram a rejeição da impugnação com o regular prosseguimento da execução pelo valor indicado na inicial da fase de cumprimento de sentença. As partes não requereram a produção de novas provas, limitando-se a apresentar as manifestações e planilhas de cálculo constantes do caderno processual digital. É o relatório. Decido: Tenho que a análise dos autos, cinge-se a verificar a existência de alegado excesso de execução e a adequação dos cálculos apresentados pela parte credora aos limites definidos pelo título judicial transitado em julgado. O cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública é regido pelas disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao ente público alegar eventual excesso de execução caso verifique que a parte credora pleiteia quantia superior à decorrente da condenação contida no título. No entanto, a pretensão do Município impugnante de restringir o débito exequendo ao valor de R$ 95,03 sob a alegação de que este seria o único montante devido revela um manifesto erro de interpretação das decisões judiciais proferidas ao longo do processo, resvalando em inadmissível tentativa de supressão da condenação principal. Para a correta delimitação da obrigação de pagar, cumpre rememorar os termos precisos do título judicial exequendo. A sentença de mérito proferida na fase de conhecimento julgou totalmente procedente a pretensão de repetição de indébito para condenar o Município de Pouso Alegre a restituir aos autores o valor de R$ 726,56, correspondente ao tributo…

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