Processo 5013400-82.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013400-82.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013400-82.2026.4.04.7001/PR AUTOR : AMARILDO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA GABRIELA BILBAO LA VIEJA (OAB PR055914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por AMARILDO APARECIDO DE OLIVEIRA contra CEF, na qual objetiva: a) A concessão da tutela de urgência, expedindo ofício ao Serasa para que proceda a imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes; b) A citação da ré para que compareça à audiência conciliatória designada por esse juízo e, ainda querendo, para apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão ficta ou presumida; c) O deferimento da inversão do ônus da prova; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, nos termos do artigo 369 do NCPC; e) A total procedência da presente ação, condenando a ré: i) À obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; ii) Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais. Para fundamentar tais pretensões, a parte autora assim afirmou na fl. 02 da petição inicial ( evento 1, INIC1 ): O autor, em 28/03/2025, celebrou Acordo em relação ao Cartão nº 650594******2389, no valor de 8.848,86 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em 36 (trinta e seis parcelas) de R$ 241,58 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). De acordo com o Demonstrativo de Parcelas de Acordo, o valor originário do acordo foi de R$ 5.918,54 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), incidindo-se juros mensais de 2,65% e anuais de 32,92%, além de IOF. Destarte, nos exatos termos estabelecidos no instrumento de acordo, o Autor tem cumprido regularmente todas as obrigações previstas naquele instrumento até o momento, consoante comprovantes de pagamento juntados aos presentes autos. Por sua vez, para sua surpresa, obteve na Associação Comercial e Industrial de Apucarana a informação de que o seu CPF foi inscrito junto ao SERASA EXPERIAN e em outros órgãos de proteção ao crédito pela Ré, em razão de suposta dívida no valor de R$ 4.789,81 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). Em outras palavras, mesmo o Autor tendo agido diligentemente ao renegociar dívida, evitar atrasos e impactos no seu CPF, com a celebração do Acordo, firmado em 28/03/2025, e o regular pagamento das parcelas, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 24/01/2026, quase um ano após a assinatura do instrumento de renegociação e devido pagamento de parcelas. Diante dos impactos da inscrição/manutenção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, da negativa da Ré em proceder a baixa da negativação, não resta ao Autor outra opção senão ajuizar a presente demanda, buscando a condenação da ré a retirar a negativação junto ao Serasa, bem como a indenização por danos morais, visto a humilhação de ter crédito negado reiteradamente por suposto nome sujo na praça. Os autos vieram conclusos. Tutela de urgência Nos termos do caput do  art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão…

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