Processo 5013401-04.2025.8.24.0020

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013401-04.2025.8.24.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª Turma Recursal (Gestor)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5013401-04.2025.8.24.0020/SC RECORRIDO : EDNA DE FARIAS DAMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO GAMA FARIAS (OAB SC019186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (Ev.  50.1 ) em face de acórdão de minha relatoria proferido pela 1ª Turma Recursal (Ev.  39.2 ) que negou provimento ao recurso inominado subjacente, nos termos da seguinte ementa: RECURSO INOMINADO . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.   PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE A NORMA CONSTITUCIONAL SER DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA PARA A CONCESSÃO DO PLEITO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE NÃO É NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESCABIMENTO. PREVISÃO DO PLEITO EM NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 19, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 381/2021 QUE IGUALMENTE AMPARA O DIREITO. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O recorrente alega, em síntese: " (...) o acórdão recorrido contrariou expressamente o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) além da necessidade de regulamentação da matéria constitucional prevista no parágrafo dezenove do art. 40 da Constituição, ao entender que o abono de permanência em serviço é direito constitucional auto aplicável (Ev. 50.1 , folha 3). Há contrarrazões (Ev. 56.1 ), na qual se requer o não conhecimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Passo a decidir. Há duas questões a serem resolvidas: (I) a majoração dos honorários recursal, e; (II) a verificação da existência de repercussão geral da questão atinente ao preenchimento de requisitos para o pagamento do abono permanência, nos termos do Tema 1359/RG do Supremo Tribunal Federal. 1. Quanto ao  requerimento de majoração honorário s formulado nas contrarrazões, há que se observar a regra do art. 85, §11, do CPC: Art. 85. A sentença  condenará  o vencido a pagar  honorários  ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao  julgar recurso ,  majorará os honorários  fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de  honorários  devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Destaca-se que, no presente caso,  não há exame do mérito recursal  (julgamento do recurso), mas  apenas juízo de admissibilidade , o que impede a majoração pretendida . No mesmo sentido, pode-se mencionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Se o recurso especial  não ultrapassar o juízo de  admissibilidade  realizado pelo Tribunal a quo,  ele não subirá a esta Corte de Justiça e, portanto, não iniciará o grau recursal especial. Nessa hipótese, ficará paralisado na instância a quo, podendo transitar em julgado,  sem que lá se possa arbitrar a verba honorária na forma do § 11 do  art.   85 , do novo CPC  (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).…

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