Processo 5013401-12.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013401-12.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013401-12.2022.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ODIVALDO PEDRO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES (OAB PR105133) ADVOGADO(A) : FILIPE DA SILVA DA PALMAS (OAB PR102091) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos de labor urbano e especial, mas sem conceder a aposentadoria, e extinguiu sem resolução de mérito um período especial por insuficiência probatória. A parte autora interpôs apelação, postulando o reconhecimento de tempo comum e de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo comum com anotação extemporânea na CTPS sem outros elementos de prova; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 16/11/1998 a 18/02/1999, diante da insuficiência probatória; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 12/06/1999 a 13/01/2021, considerando o laudo pericial que concluiu pela ausência de agentes nocivos acima do limite de tolerância e penosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento do tempo comum de 01/12/1983 a 16/09/1985, pois a CTPS foi emitida após o alegado início do vínculo, afastando a presunção de veracidade das anotações. A ausência de outros elementos para comprovação do vínculo impede o reconhecimento, conforme precedentes do TRF4. 4. O pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/11/1998 a 18/02/1999 foi rejeitado, e a extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida, com base no art. 485, IV, do CPC. A parte autora não apresentou as provas solicitadas para comprovar as atividades desempenhadas, configurando insuficiência probatória, em aplicação analógica do Tema 629/STJ. 5. A sentença foi mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade do intervalo de 12/06/1999 a 13/01/2021. A perícia judicial concluiu que a exposição a ruído e vibração não ultrapassava os limites de tolerância e que não havia penosidade na atividade desempenhada.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Anotações extemporâneas na CTPS não geram presunção de veracidade do vínculo empregatício sem a apresentação de outros elementos de prova. 8. A insuficiência probatória para o reconhecimento de tempo de serviço especial, decorrente da ausência de documentos solicitados, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. 9. A conclusão de perícia judicial que afasta a exposição a agentes nocivos e a penosidade na atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão prevalece. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 10 e 11, 86, p.u., 98, § 3º, 372, 485, IV, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 70, §§ 1º e 2º, e…

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