Processo 5013403-59.2025.4.04.7005

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013403-59.2025.4.04.7005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013403-59.2025.4.04.7005/PR AUTOR : IMOVELMAR IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu o deferimento de tutela de urgência  inaudita altera pars , com fundamento no art. 300 do CPC, nos seguintes termos: (...) determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados no Relatório de Situação Fiscal acostado, resguardando-se a autora dos efeitos decorrentes da cobrança indevida enquanto pendente a análise das retificações apresentadas. Requer-se, ainda em sede de tutela de urgência, que seja determinado à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria da Fazenda Nacional que promovam a anotação de impedimento de rescisão dos parcelamentos atualmente vigentes, até a apuração dos valores efetivamente devidos com base nas retificações já apresentadas pela autora. A análise do pedido liminar foi oportunamente postergada para momento posterior à manifestação da União e à complementação documental pela parte autora. É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante o art. 300 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo) Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. DO CASO CONCRETO No caso sob análise, não vislumbro a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, parte autora baseia sua pretensão na existência de erro de fato no preenchimento de obrigações acessórias (DCTFs). Contudo, a mera apresentação de declarações retificadoras não goza de presunção absoluta de veracidade para fins de suspensão de crédito tributário já constituído e, em parte, parcelado. Embora a parte autora alegue que seu faturamento corresponde a apenas 10% dos valores transitados em conta, não trouxe aos autos a prova documental indispensável: as notas fiscais de prestação de serviços emitidas contra os proprietários dos imóveis no período de janeiro/2023 a fevereiro/2025. Sem o confronto entre as notas fiscais emitidas (faturamento real) e os valores lançados nas DCTFs, a alegação de "erro formal" permanece no campo das conjecturas. Ademais, os contratos de administração de imóveis foram juntados apenas por amostragem. Para a anulação de débitos que montam a R$ 334.536,65, a prova por amostragem é insuficiente, pois não permite ao juízo aferir se a mesma lógica de 10% foi aplicada a toda a carteira de clientes durante os 25 meses questionados. A insuficiência probatória é corroborada pelos elementos trazidos pela União. Conforme se extrai da análise administrativa realizada pela Receita Federal, constante dos documentos juntados pela ré, não foi possível validar as retificações apresentadas pela contribuinte justamente em razão da ausência de documentação…

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