Processo 5013404-12.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013404-12.2021.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: IBDEC EDUCACAO EXECUTIVA E PROFISSIONALIZANTE LTDA. - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE ROMANINI SUBI - SP355607-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA ANDRADE DUARTE APELADO: IBMEC EDUCACIONAL LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs em face de sentença proferida em ação anulatória de registro de marca. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o Poder Judiciário usurpou a competência técnica e discricionária do INPI ao anular o registro da marca IBDEC, ferindo o princípio da separação dos poderes e a deferência administrativa devida às decisões de órgãos especializados. Sustenta que o magistrado não possui qualificação técnica para substituir o exame de mérito realizado pela autarquia, especialmente quando a decisão administrativa está devidamente fundamentada e seguiu as diretrizes do Manual de Marcas. Argumenta que, no caso de siglas, a colidência exige identidade gráfica integral, o que não ocorre entre IBMEC e IBDEC devido às diferenças fonéticas, gráficas e ideológicas, estas últimas reforçadas pela descrição por extenso das siglas nos conjuntos marcários. Aponta, ainda, que a coexistência de outras marcas similares no mesmo segmento de educação reforça a possibilidade de convivência sem risco de confusão. Por fim, defende o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que sua intervenção no processo é obrigatória por lei e de natureza lateral, não tendo oferecido resistência direta à pretensão autoral que justificasse o ônus da sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de…
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