Processo 5013404-16.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013404-16.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013404-16.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELIANE ELSE LUDWIG PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE : LUCIANO LUDWIG PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 17, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 5017072-49.2013.4.04.7100 , transitada em julgado em 18/03/2021, em que a parte executada alega, em síntese, a prescrição do pedido de habilitação nos autos, pelo fato do óbito ter ocorrido há mais de 5 anos. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 23, RESPOSTA1 ). Decido. 1.1.  Prescrição do  pedido  de habilitação e suspensão do feito . Aduz a parte executada que o direito dos sucessores/espólio de requererem a sua habilitação nos autos encontra-se fulminado pela prescrição, sob a justificativa de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data do óbito. Ocorre que não há previsão legal de prazo prescricional sobre este tema, pelo contrário, a previsão legal é de que o feito deve ser suspenso com o falecimento de uma das partes (art. 313, inciso I do CPC). Nesse sentido, vem decidindo a Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDATÁRIO. FALECIMENTO. ATOS EXECUTIVOS. VALIDADE. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. INOCORRÊNCIA. 1. Salvo comprovada a má-fé, são válidos os atos executivos praticados pelo mandatário posteriormente ao óbito do mandante, ainda que o falecimento tenha ocorrido antes da propositura da execução. Precedentes.  2. Nos termos do art. 313, I, do CPC/2015 (art. 265, I, do CPC/1973), ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve o juiz suspender o processo, não havendo, por inexistir previsão legal de prazo para a  habilitação  dos sucessores, o transcurso do lapso prescricional.  (TRF4, AG 5032081-93.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/08/2024) (grife-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. FALECIMENTO SERVIDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. 1. A regra geral é que o Sindicato, com fundamento no artigo 8º, inciso III, da Magna Carta, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 2. Ressalvado meu ponto de vista pessoal, consoante a jurisprudência firmada no TRF4, os sucessores civis, não integrando a categoria substituída pelo sindicato, só carecem de título em relação às ações coletivas ajuizadas pelo sindicato após o falecimento do autor da herança (servidor ou pensionista). 3. Uma vez reconhecida a legitimidade do sindicato para representar o servidor e o pensionista, o título formado na ação coletiva lhes garante o direito nele contido. 4. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da…

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