Processo 5013405-63.2025.8.21.0072
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013405-63.2025.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : VIVIELE SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LENI VIEIRA DA SILVA (OAB RS038524) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita ; (ii) preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória; (iii) mérito quanto à legalidade do ato de indeferimento do benefício por insuficiência de provas da união estável com base no §4º, do art. 11, da LC-RS n.º 15.142/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . Nos termos dos artigos 141, 489 e 492 do CPC, a sentença deverá ser proferida nos limites em que foi proposta a ação, devendo o julgador apreciar todas as teses formuladas na inicial, vedado julgamento fora ( extra petita ), além ( ultra petita ) ou aquém ( citra petita ) do que foi postulado. No caso dos autos, o pedido de concessão da pensão por morte constava expressamente na inicial, não havendo extrapolação dos limites da ação. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita afastada. 2 . A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, pois não há necessidade de dilação probatória, já que a prova pré-constituída é suficiente para demonstrar a união estável entre a impetrante e a instituidora da pensão. 3 . A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Capítulo VII - “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, reconhece a união estável como entidade familiar e tratou de defini-la como um estado que determina efeitos jurídicos. O Código Civil, por sua vez, estabelece os requisitos para a instituição válida da união estável: " É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No julgamento da ADI n.º 4277, o STF conferiu interpretação conforme ao artigo supracitado para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. 4 . Conforme o inciso III, do art. 11, da LC-RS n.º 15.142/2020, são beneficiários do regime próprio de previdência social na condição de dependentes a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva , nos termos do §4º deste artigo , o qual prevê: " para os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente: I - domicílio comum; II - conta bancária conjunta; III - outorga de procuração ou prestação de garantia real ou…
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