Processo 5013407-11.2024.8.21.0026
TJRS • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5013407-11.2024.8.21.0026/RS AUTOR : AMILTON JOSELINO FLORES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI ADVOGADO(A) : NILVA MARIA TORREL TELÖKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de levantamento da suspensão do feito, formulado pela parte autora (Eventos 42 e 50), em virtude de anterior decisão (Evento 36) que sobrestou o processo com base na afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ. A parte autora sustenta que a controvérsia veiculada em sua petição inicial difere substancialmente daquela objeto do Tema Repetitivo 1300/STJ, pois a demanda não versa sobre saques indevidos ou questionamento de lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, mas sim sobre a má gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos sobre o saldo da conta PASEP. Com efeito, considerando que o Tema 1300/STJ já foi julgado, a manutenção do sobrestamento não se justifica. 2. Verifica-se que a controvérsia jurídica central cinge-se à responsabilidade por eventuais desfalques nas contas do PASEP, bem como ao prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 17/10/2023, certificou o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Outrossim, deve-se observar o entendimento consolidado no Tema 1300 do STJ, que disciplina o ônus da prova e a necessidade de comprovação específica dos saques ou má gestão para afastar a extinção prematura da lide, tendo seu julgamento concluído nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. 5. Da Prescrição da Pretensão Autoral. Do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça A parte autora fundamenta a sua pretensão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), que, em síntese, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço…
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