Processo 5013408-02.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013408-02.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013408-02.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LIAMARA TERESINHA LUCHOTTI ADVOGADO(A) : IAGO LUIS SPADA (OAB PR104650) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA PAINI (OAB SC073417A) RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RÉU : HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB SP361418) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).   Trata-se de ação indenizatória, cuja causa de pedir é acidente laboral sofrido pela parte autora, atribuído à defeitos de fabricação em um equipamento Motocultivador, fabricado pela requerida Husqvarna do Brasil e revendido pela ré Lojas Quero-Quero. Pleiteia a autora a restituição do preço pago pelo produto e indenização por danos morais e estéticos que alega ter suportado. Em sua contestação, a requerida HUSQVARNA sustentou a ilegitimidade passiva, alegando que como o fato ocorreu durante a vigência da garantia estendida, a responsabilidade por eventual indenização é da seguradora. Ao seu turno, a ré LOJAS QUERO-QUERO S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, como a causa de pedir adotada na inicial é defeito do produto, a responsabilidade do revendedor é subsidiária, de modo que só deve responder nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC, não estando nenhuma presente, por estar identificado o fabricante. No que tange aos danos materiais, também sustentou ser parte ilegítima, pois existente seguro de garantia estendida, prestado pela ASSURANT SEGURADORA S/A, que seria a responsável pela cobertura securitária. As preliminares de ilegitimidade passiva  ad causam  devem ser refutadas, pois, ante a teoria da asserção, que prevalece atualmente na doutrina e na jurisprudência, a análise das condições da ação deve ser feita abstratamente, a partir das afirmações lançadas na petição inicial. A propósito da temática, Alexandre Freitas Câmara ensina: "[...]a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.[...] Parece-me que a razão está com a teoria da asserção. As 'condições da ação' são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçavel adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das 'condições da ação' significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tenha o direito material." (Lições de Direito Processual Civil. Volume 1. 24ª ed. Ed. Atlas, 2013, p. 154/155. Ou como bem resume Luiz Guilherme Marinoni, " o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria um problema de mérito".  (Novas Linhas de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 212). Referida teoria é encampada na jurisprudência do TJSC: PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO…

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