Processo 5013408-02.2026.8.24.0039

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5013408-02.2026.8.24.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013408-02.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PEDRO FILOMENO DE ABREU COSTA ADVOGADO(A) : CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) ADVOGADO(A) : ANA CECILIA DE LIZ DAMASCENO (OAB SC058634) DESPACHO/DECISÃO I - Da análise dos autos, constato divergência entre o valor atribuído à causa e o demonstrativo de débito apresentado. Com efeito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.750,03 (seis mil setecentos e cinquenta reais e três centavos), enquanto a memória de cálculo juntada aos autos apura o montante de R$ 5.090,50 (cinco mil noventa reais e cinquenta centavos), não havendo elementos que permitam aferir a origem da diferença verificada.  Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a valoração da causa e se necessário retifique as planilhas de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial.  II - As partes pactuaram, no Art 48ª da convenção de condomínio que, em caso de necessidade de propositura de ação judicial para discutir o descumprimento contratual, a devedora arcaria com honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais não podem ser objeto de convenção entre particulares, pois o legislador conferiu ao magistrado a prerrogativa exclusiva de fixá‑los conforme os arts. 85 e seguintes do CPC/2015. A fixação dessa verba constitui ato jurisdicional privativo, imune à influência da vontade das partes, o que torna ineficaz qualquer cláusula contratual que pretenda estipular previamente percentual ou critério vinculativo ao julgador. Igualmente, os honorários contratuais não podem ser transferidos à parte adversa, uma vez que resultam da relação individual formada entre advogado e cliente, relação que possui natureza estritamente pessoal. Essas despesas representam o custo inerente ao exercício do direito constitucional de acesso à ordem judicial, quando não se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não se qualificam como dano indenizável e não podem integrar o valor exequendo ou serem cobradas como componente do débito judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CUMPRIMENTO CONDICIONAL DA MEDIDA - RESTRIÇÕES À EXECUÇÃO DE ATOS JUDICIAIS PRESENCIAIS - OBSERVÂNCIA [...] AÇÃO DE DESPEJO - PURGAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA - DESCABIMENTO - LEI N. 8.245/1991, ART. 62, INC. II, ALÍNEA 'D' - INAPLICABILIDADE A regra prevista no art. 62, II, letra 'd', da Lei 8.245/91 - segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do CPC [art. 85 do CPC/2015], que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio (REsp n. 469.739/SP, Min. Felix Fischer).  (TJSC, Apelação 0309772-87.2019.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, D.E. 14/07/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% previstos em convenção…

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