Processo 5013408-90.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013408-90.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013408-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIEL RODRIGUES AZEREDO ADVOGADO(A) : EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por  DANIEL RODRIGUES AZEREDO  em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como  “Folga Indenizada/Dif Folga Indenizada/Dif Diferença Folga/Dif. Indenização de Folga” , e  “Treinamento/Dif de Treinamento/Dif de Diferença de Treinamento/diferença Treinamento” ; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$4.539,39 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos). A parte autora pediu dilação de prazo para cumprir o determinado pelo Despacho do Evento 6. Acolho as razões apresentadas pelo autor e DEFIRO o pedido de dilação de prazo para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte cumpra integralmente o que foi requerido. Cumpridas as exigências, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. A controvérsia posta nos autos versa sobre a incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas “folgas indenizadas”, entre outras rubricas congêneres, percebidas por trabalhador submetido ao regime jurídico especial da Lei nº 5.811/1972. A matéria foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização no âmbito do  PEDILEF 5005890-20.2024.4.02.5101/RJ , como Tema Representativo da Controvérsia n.º 390, com a seguinte delimitação: “Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas  ‘dobra’ e ‘folgas indenizadas’, bem como suas denominações alternativas,  percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72.” O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou no ordenamento brasileiro um modelo estruturado de precedentes vinculantes, orientado pelos princípios da segurança jurídica, isonomia e estabilidade da jurisprudência. Dispõe o art. 927 do CPC que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos e em incidentes de resolução de demandas repetitivas. Embora a sistemática da TNU decorra de regime próprio, consoante o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, sua função institucional é análoga à dos mecanismos de formação concentrada de precedentes qualificados, qual seja, uniformizar a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A coerência do sistema de justiça impõe que casos substancialmente idênticos recebam solução uniforme, em prestígio aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Nesse sentido, o art. 926 do CPC estabelece o dever de os tribunais manterem sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, autoriza a incidência dos princípios estruturantes do regime de precedentes, de modo a assegurar uniformidade, previsibilidade e racionalidade às decisões…

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