Processo 5013409-04.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013409-04.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013409-04.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYCE FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Requerimento de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LAYCE FREITAS RODRIGUES em face de BANESCAIXA. Em síntese, a requerente alega ser beneficiária do plano de saúde administrado pela Banescaixa desde o seu nascimento. Recentemente, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — Grau 1 de suporte — e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Para o manejo de suas condições, os profissionais de saúde assistentes prescreveram um tratamento multidisciplinar (Terapia ABA, Neurofeedback e TCC). Alega a negativa injustificada para o método ABA e onerosidade excessiva nas taxas de coparticipação. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente os tratamentos prescritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo, os referidos requisitos para deferimento, cumulativos. No que tange à probabilidade do direito, o quadro clínico da requerente está devidamente instruído pelos laudos médicos anexados (ID 94791156 / 94791157), que atestam a necessidade premente das terapias solicitadas para o seu desenvolvimento neuropsicomotor. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 465/2021 (Art. 6º) e, fundamentalmente, pela RN nº 541/2022, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), incluindo o TEA, além de ter abolido o limite de sessões para psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. [...] TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento [...]. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)." (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2022). O perigo da demora é evidente, dado que o tratamento de condições do neurodesenvolvimento é…

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