Processo 5013410-58.2025.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013410-58.2025.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013410-58.2025.8.13.0056 AUTOR: MARIA ANGELA DE FATIMA BRAGA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de “ação de indenização por dano moral e temporal” ajuizada por MARIA ANGELA DE FATIMA BRAGA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Narrou a exordial que (ID XXX.XXX.XXX-XX): A parte autora adquiriu bilhete aéreo junto à companhia ré para o trecho São Luís/MA – Salvador/BA – Belo Horizonte/MG (Aeroporto de Confins), com conexão em Salvador, para o dia 28 de agosto de 2025. Ocorre que, ao aguardar o voo de conexão (G3 1821) em Salvador, a autora percebeu que o voo desapareceu do painel de embarque, sem qualquer aviso prévio ou comunicação oficial da companhia. Somente após buscar informações por conta própria, foi orientada a se dirigir à área de check-in, onde foi informada do cancelamento do voo. Em decorrência do cancelamento, a autora foi realocada em um voo de outra companhia (AZUL), com partida prevista apenas para as 20h00, o que resultou em um atraso superior a 5 (cinco) horas para sua chegada ao destino final. A autora, pessoa idosa, alega que a situação gerou grande desgaste físico, abalo emocional, frustração, ansiedade, insegurança e sensação de total desamparo, afirmando que a companhia aérea não prestou a assistência adequada e que a experiência ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. Por tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e por “danos temporais” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada na aeronave, configurando motivo de força maior, o que afastaria sua responsabilidade civil, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduziu que prestou a assistência necessária à passageira, realocando-a em voo de outra companhia. Afirmou que não houve falha na prestação de serviço e que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação não foi apresentada, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, sem êxito. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de outras provas. Decido. Mérito Inicialmente, considerando a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, revejo a decisão que determinou o sobrestamento do feito. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal discute a prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o dano decorre de caso fortuito ou força maior comprovado. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação de serviço e, ainda, se há, in casu, a configuração de danos indenizáveis. Assim, tratando-se de matéria eminentemente probatória e havendo distinção fática (distinguishing)…

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