Processo 5013411-06.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013411-06.2025.4.04.7112/RS AUTOR : DEJANIR ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Deixo de designar audiência de conciliação , nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, considerando a orientação PGF n.º 01/2016, aplicável à presente controvérsia. 3. Intime-se o Ministério Público Federal nos termos dos artigos 5º da Lei n.º 7.853/1989, 31 da Lei n.º 8.742/1993 e 79, § 3º, da Lei n.º 13.146/2015. 4. Cite-se o INSS, em 30 dias, para contestar, propor acordo e/ou indicar provas. 5. Determino a juntada da CTPS integral, formulários previdenciários (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP) e LTCAT das empresas indicadas. Em caso de questionamento sobre EPIs, apresentar recibos, treinamento e fiscalização. Intime-se a parte autora para que providencie a juntada da documentação, ficando ciente dos elementos de prova necessários para comprovação de suas alegações sobre tempo especial conforme detalhamento abaixo: a) Até 28/04/1995. Atividades enquadradas: CTPS ou documento equivalente. Atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030. Exposição a ruído, calor ou outro agente técnico: idem, acrescido de laudo técnico. b) De 29/04/1995 a 05/03/1997. Atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030. Exposição a ruído, calor ou outro agente técnico: idem, com laudo técnico. c) De 06/03/1997 a 02/12/1998. CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40 e laudo técnico. d) De 03/12/1998 a 31/12/2003. CTPS, formulários e laudo técnico. Em caso de questionamento de EPI, recibos de entrega, registros de treinamento e fiscalização, ou prova de inexistência/recusa. e) A partir de 01/01/2004. CTPS, PPP e, preferencialmente, laudo técnico. PPP insuficiente pode acarretar improcedência. Havendo questionamento de EPI, aplicam-se as mesmas exigências do item anterior. f) Orientações gerais. Para motorista : juntar Extrato da CNH (DETRAN ) , contendo as alterações da categoria. Na ausência de laudo contemporâneo: admitir laudo atual, de reclamatória trabalhista ou de empresa similar, desde que comprovada a função/setor/equipamento. Formulários devem ser emitidos pela empresa/preposto com identificação completa. Não se admite formulário de sindicato ou síndico de massa falida. Inatividade da empresa deve ser comprovada por documento oficial (Junta Comercial, Receita Federal, órgão público ou Judiciário). Determinação às empresas. Devem encaminhar formulários, laudos (atuais ou contemporâneos) e comprovantes de EPI ao e-mail da Vara (rscan01geral@jfrs.jus.br), ou justificar a impossibilidade. O descumprimento poderá ensejar multa e medidas coercitivas (arts. 378 e 380 do CPC). Parte autora. No prazo de 15 dias, deve juntar a documentação ou justificar a impossibilidade, demonstrando tentativas (carta/AR, consulta ao CNPJ, busca no Banco de Laudos do e-Proc). A omissão acarretará indeferimento da prova e julgamento no estado do processo (art. 373, I, CPC). Recusa do empregador. Comprovada, caberá expedição de ofício reiterando a ordem e requisição de eventual laudo junto ao INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3), no prazo de 30 dias. Intime-se a parte autora para providenciar a documentação necessária, indicando períodos exatos (dia/mês/ano). 6. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço rural, em face da Lei n. 13.846/2019, das alterações na Instrução…
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