Processo 5013411-29.2025.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013411-29.2025.8.13.0481 REQUERENTE: FLAVIO ALAN MAZIERO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, que deu início a processos de licenciamento ambiental, na modalidade de intervenção corretiva, para regularizar suas atividades rurais no município de Guimarânia, protocolados sob os números de SEI 2100.01.0016433/2025-84, 2100.01.0010547/2025-23 e 2100.01.0015571/2025-78. Narra que, durante a tramitação, o Instituto Estadual de Florestas (IEF) lavrou o Auto de Infração nº 703599/2025, no valor de R$30.420,50 (trinta mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos) em seu desfavor. Relata que, posteriormente, o IEF, por meio de notificações, condicionou a continuidade da análise dos processos de licenciamento à comprovação do pagamento ou parcelamento da referida multa. Afirma que tal exigência é ilegal e arbitrária, configurando um meio coercitivo indireto de cobrança, vedado pelo ordenamento jurídico. Pleiteia a declaração de ilegalidade do ato administrativo que condicionou a análise dos processos de licenciamento ambiental à quitação ou parcelamento da multa ambiental e a condenação dos requeridos a darem prosseguimento imediato à análise dos processos de intervenção corretiva. Tutela de urgência deferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, os requeridos rebateram os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da exigência, ao fundamento de que não se trata de ato ilegal ou abusivo, mas de uma condição de procedibilidade prevista no artigo 13 do Decreto Estadual nº 47.749/2019, que regulamenta as intervenções ambientais corretivas. Argumentaram que a norma não se confunde com meio coercitivo de cobrança e que as súmulas do STF invocadas pela parte autora não se aplicam ao caso. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Flávio Alan Maziero em face do Instituto Estadual de Florestas e Estado de Minas Gerais. A controvérsia central reside em determinar a legalidade do ato administrativo que condicionou a análise de processos de licenciamento ambiental (intervenção corretiva) ao prévio pagamento ou parcelamento de multa ambiental aplicada ao autor. Pois bem. Inicialmente, destaco que o Princípio da Legalidade subordina todos os agentes públicos ao ordenamento jurídico. José dos Santos Carvalho Filho afirma que: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz…
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