Processo 5013411-43.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013411-43.2025.8.13.0056 AUTOR: IARA BRAGA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de “ação de indenização por dano moral e temporal” ajuizada por MARIA ANGELA DE FATIMA BRAGA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Narrou a exordial que: A parte autora adquiriu bilhete aéreo junto à companhia ré para o trecho São Luís/MA – Salvador/BA – Belo Horizonte/MG (Aeroporto de Confins), com conexão em Salvador. o dia 28/08/2025, após a chegada a Salvador, a Parte Autora dirigiu-se à sala de embarque para aguardar o voo de conexão com destino a Belo Horizonte. O painel eletrônico de informações indicava que o embarque seria realizado no portão de número 22. Entretanto, ao dirigir-se ao referido portão, a Parte Autora percebeu que o voo simplesmente desapareceu da tela de embarque. (...) No setor de check-in, constatou-se que o voo havia realmente sido cancelado, e os passageiros foram direcionados a uma fila específica, onde era realizada a realocação em voos de outra companhia (AZUL). No caso da Parte Autora, o único voo disponível para o mesmo destino tinha partida prevista apenas às 20h. (...) Dessa forma, o cancelamento repentino e sem aviso do voo, somado à ausência de informações adequadas, o atraso de mais de 5 (cinco) horas (...)” Por tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e por “danos temporais” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e não programada na aeronave, configurando motivo de força maior, o que afastaria sua responsabilidade civil, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduziu que prestou a assistência necessária à passageira, realocando-a em voo de outra companhia. Afirmou que não houve falha na prestação de serviço e que a parte autora não comprovou a ocorrência de danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento. Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, sem êxito. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de outras provas. Decido. Inicialmente, revejo a decisão que determinou o sobrestamento do feito (cf. ID XXX.XXX.XXX-XX). O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal discute a prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o dano decorre de caso fortuito ou força maior comprovado. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação de serviço e, ainda, se há, in casu, a configuração de danos indenizáveis. Assim, tratando-se de matéria eminentemente probatória e havendo distinção fática (distinguishing) que afasta a incidência imediata da tese de repercussão geral, levanto a suspensão e passo ao julgamento do mérito. Mérito Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito…
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