Processo 5013412-08.2020.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013412-08.2020.4.03.6105 AUTOR: GILMAR ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória, pelo procedimento comum, proposta por GILMAR ANTONIO DE SOUZA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que o período de 01/01/2004 a 10/02/2012 seja reconhecido como exercido em condições especiais e seja concedida aposentadoria especial ou seja revisto o valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.720.932-1), a partir da data do requerimento administrativo (10/02/2012). Com a inicial, foram juntados documentos. Citado, o INSS apresentou contestação e documentos (IDs 54455273 e seguintes). A decisão saneadora foi proferida no ID 240078022. O autor juntou réplica (ID 240649566). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e o laudo foi juntado no ID 327147310 e complementado nos IDs 355213129 e 436450227. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Mérito Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria Constituição Federal de 1988 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Constituição Federal de 1988, artigo 201, parágrafo 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a…
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