Processo 5013415-68.2019.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013415-68.2019.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013415-68.2019.4.04.7107/RS AUTOR : ODAIR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o exequente postulou o prosseguimento do feito, consoante petição do  evento 54, PET3 . No caso em apreço, em consonância com as disposições da decisão do  evento 8, RELVOTO1 , restou diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data em que restaram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme excerto ora colacionado: (...) Da soma do tempo para obtenção do benefício . A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial  deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado . Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a  hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor , dentre as que resultarem possíveis. Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. Benefícios inacumuláveis Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. (...) Intimada, a então autora, ora exequente, requereu a implantação do benefício mais vantajoso, inclusive, se for o caso, mediante a reafirmação da DER, sem indicar data ( 54.3 ). Novamente intimada, no evento  61.1  a parte autora requereu a reafirmação da DER para 01/01/2023 . Importa registrar que eventual possibilidade de reafirmação da DER, no caso sob análise, deverá ficar restrita ao tempo de contribuição  comum  registrado no CNIS,  desde que ausente pendência administrativa , conforme relatório anexado aos autos ( 55.1 ).  Considerando a manifestação da parte autora e diante dos termos do julgado, determino a reautuação do processo para a fase de cumprimento de sentença e passo à análise da contagem de tempo de contribuição, a fim de verificar os benefícios a que a exequente faz jus. Aposentadoria por tempo de contribuição Assim, em 01/01/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 4 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos, 1 mês e 22 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 28 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses. Diante da planilha e das conclusões acima, é possível asseverar que a exequente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da  DER reafirmada para o dia 01/01/2023. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício após o ajuizamento da ação, ocorrido em 22/10/2019, os efeitos financeiros devem remontar à data do implemento das condições, em 01/01/2023, e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Os consectários legais devem seguir os termos dispostos no acórdão. Intimem-se. Preclusos os prazos recursais, requisite-se à Central Especializada em Análise de Benefícios - CEAB para…

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