Processo 5013416-43.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013416-43.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013416-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AMANDA CARDOSO SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança nº 5025533-91.2026.8.08.0024. A decisão agravada (ID 99270905) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante, ora agravante, para suspender os efeitos do ato administrativo que a eliminou na etapa de Avaliação Médica do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando que sua eliminação na etapa de avaliação médica foi ilegal, pois baseada em fundamentação genérica e abstrata. Aduz ser portadora de sequelas de fratura do braço (CID-10 T92.1), condição que a qualifica como pessoa com deficiência, mas que não lhe impõe qualquer limitação funcional atual, conforme laudo médico especializado (ID 98965260 e ID 98965261). Alega, ainda, que foi aprovada no Teste de Aptidão Física e no exame psicotécnico, e que fora considerada compatível com as atribuições do cargo na avaliação biopsicossocial (ID 98965264), havendo flagrante contradição administrativa na sua posterior eliminação. Defende que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório ou curso de formação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, do ato de eliminação, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que indefere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso também se mostra tempestivo, e o preparo é dispensado, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no juízo de origem (ID 99270905). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, procedo à análise do pedido de efeito suspensivo. Pois bem. Sabe-se que para a concessão da medida liminar recursal, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Após uma análise perfunctória, característica desta fase processual, entendo que a pretensão da agravante merece prosperar, notadamente pela presença da probabilidade de provimento do recurso e, de forma contundente, pela manifesta configuração do periculum in mora. Isso porque, a agravante impetrou o mandado de segurança de origem em decorrência de sua eliminação do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal, no qual concorria às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Conforme os documentos dos autos, a…

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