Processo 5013418-16.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013418-16.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de União da Vitória
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013418-16.2025.4.04.7009/PR AUTOR : JAKSON LUIZ BITTENCOURT ADVOGADO(A) : LETICIA OLIVEIRA MOURA (OAB PR111358) DESPACHO/DECISÃO Foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 50075474620264040000 no sentido de que "a atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim,  até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com base no enquadramento profissional.  Nesse contexto, a hipótese controvertida não se amolda à previsa no Tema 1209 do STF" ( processo 5007547-46.2026.4.04.0000/TRF4, evento 19, RELVOTO1 ). Nestes termos, inclusive, restam prejudicados os embargos de declaração opostos no  evento 39, EMBDECL1 . Portanto, necessária a reabertura da instrução probatória. Encontra-se em pleno funcionamento, no sistema e-proc, nova funcionalidade para os processos de aposentadoria. Trata-se da TRAMITAÇÃO ÁGIL para processos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determina que todos os sujeitos do processo contribuam para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, em observância a esse princípio processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, preencha o painel previdenciário, alimentando  com todos os documentos e todos os períodos controvertidos os campos próprios do sistema e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência:   Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário,   clicando-se aqui , ou apontando a câmera para o QR Code: As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa  (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada  (especificando cada tipo de prova). Ademais, relevante frisar que, no preenchimento correto dos períodos de atividade especial, há grande acervo de LTCATs no banco de dados do e-proc relativamente às empresas empregadoras no contexto de seus CNPJs, laudos similares por função e pela CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora ciente de que é entendimento deste juízo: 1. Tempo especial até 28-04-1995: Tratando-se de reconhecimento da especialidade por categoria profissional é assegurado o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/1995, por presunção legal, bastando a comprovação da atividade efetivamente exercida, comprovada por meio de: - formulário sobre atividades especiais (DSS8030 ou PPP) ou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência…

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