Processo 5013418-79.2021.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013418-79.2021.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: ELZA SOARES FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE CORNELIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 5013418-79.2021.8.13.0313 (AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE): ELZA SOARES FRANCO propôs Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Reintegração de Posse em face de JOSÉ CORNÉLIO DA SILVA, alegando que, após o falecimento de seu cônjuge, Donaldo Teodoro dos Reis, optou por manter o contrato de comodato verbal que este havia firmado com o réu, cujo objeto era a ocupação temporária de um barracão localizado no imóvel situado na Rua Anápolis, nº 10, no Bairro Veneza, em Ipatinga/MG. Afirma que a cessão gratuita do espaço tinha como contraprestação o fato de o réu realizar obras e serviços de manutenção nos demais barracões existentes no lote, além de efetuar a cobrança e o recolhimento dos aluguéis dos outros locatários para repassá-los diretamente aos proprietários. Contudo, assevera que, diante do término das obras e da necessidade de retomar o bem para moradia e edificação, notificou extrajudicialmente o réu em 07/04/2021 para desocupar a área no prazo de quinze dias. Diante da recusa de desocupação pelo réu, requer a concessão de medida liminar possessória e, no mérito, a rescisão do negócio jurídico de comodato, com a sua reintegração definitiva na posse e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais a título de fruição, bem como indenização por perdas e danos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas no ID 5944373035. A liminar de reintegração de posse foi deferida pelo juízo (ID 9561361320), determinando a desocupação voluntária do imóvel pelo réu no prazo de quinze dias, sob pena de desalojamento compulsório. Inconformado, o réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 9580684348), ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo pelo Relator (ID 9592346140). Contudo, após o julgamento de mérito pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão liminar de primeiro grau (ID 9829622133 e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os subsequentes Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Recurso Especial também foram rejeitados, operando-se o trânsito em julgado das decisões em 20/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado de reintegração de posse foi expedido e cumprido em 13/08/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID 9584483793), sustentando a tese de que adquiriu a propriedade da área em 2003 diretamente de Donaldo Teodoro dos Reis por R$ 25.000,00, pagos em dinheiro, razão pela qual inexistiria relação de comodato verbal. Afirma que sua posse é justa, qualificada pelo decurso de prazo para usucapião, e postula a improcedência dos pedidos iniciais. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação (ID 9678109981), arguindo a litigância de má-fé do réu por alteração da verdade dos fatos. Intimados para especificarem provas, apenas o réu requereu o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 9740572753). Foi determinada a…
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