Processo 5013421-61.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013421-61.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013421-61.2021.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CEDENI TEIXEIRA BARBO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, conversão para tempo comum, recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, pagamento das diferenças e antecipação dos efeitos da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1981 a 15/01/1982, 18/02/1982 a 27/08/1982 e 01/09/2002 a 16/06/2014; (ii) a aplicação do fator previdenciário; e (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 01/01/1981 a 15/01/1982 (DHB Indústria e Comércio S.A.), 18/02/1982 a 27/08/1982 (Sbimonta Ltda) e 01/09/2002 a 16/06/2014 (David Barcarolo) foi devidamente comprovada por laudos técnicos periciais e formulários, que indicam a exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos e frio, sendo a sentença mantida neste ponto. 4. Em relação aos agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade até 02/12/1998. Após essa data, para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação continua qualitativa devido à sua natureza cancerígena, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da MP 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1999. 5. Quanto ao agente físico ruído, o reconhecimento da especialidade segue os limites legais vigentes à época: acima de 80 dB até o Decreto nº 2.172/1997; acima de 90 dB após essa data; e acima de 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003. A aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083/STJ e Tema 174/TNU. 6. A exposição ao agente nocivo frio é reconhecida como especial, especialmente em atividades que envolvem a constante entrada e saída de câmaras frias, o que configura a habitualidade e permanência, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam expressamente o enquadramento, em consonância com o Decreto nº 53.831/1964, a NR-15 e a Súmula 198 do extinto TFR. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998, ou quando se trata de agentes reconhecidamente ineficazes ou cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335), o Tema 1090/STJ e o IRDR15/TRF4. 8. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/06/2014, é mantido em razão do reconhecimento integral da especialidade dos períodos. 9. A aplicação do fator previdenciário é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 (RE 1.221.630 RG/SC) e no Tema…

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