Processo 5013421-95.2020.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013421-95.2020.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013421-95.2020.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ERUIZ CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de contribuição em condições especiais para atividade de magistério (01/03/1977 a 15/12/1977 e 01/03/1978 a 15/12/1978), com conversão em tempo comum, e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. O autor busca o reconhecimento de labor rural (05/11/1966 a 31/12/1971), autorização para indenização de competências como contribuinte individual, reafirmação da DER e concessão do benefício mais vantajoso. O INSS, por sua vez, contesta a conversão do tempo de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério exercido antes da Emenda Constitucional nº 18/1981 em tempo comum; (ii) a comprovação e reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 05/11/1966 a 31/12/1971; (iii) a possibilidade de cômputo de competências como contribuinte individual não consideradas administrativamente; (iv) a retroatividade da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER) originária; e (v) a viabilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conversão do tempo de serviço de magistério exercido nos períodos de 01/03/1977 a 15/12/1977 e 01/03/1978 a 15/12/1978 em tempo comum é devida, pois tais períodos são anteriores à Emenda Constitucional nº 18/1981, quando a atividade de professor era enquadrada como penosa, nos termos do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que autorizava o reconhecimento da especialidade e a respectiva conversão. 4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 05/11/1966 a 31/12/1971 restou comprovado por início de prova material consistente (certidões de imóvel rural, certidão de nascimento da irmã qualificando o pai como agricultor, documentos do INCRA e fichas escolares do autor em comunidade rural) e corroborado por prova testemunhal harmônica, que atestou o labor do núcleo familiar em pequenas propriedades rurais sem empregados permanentes e sem outra fonte de renda, com o auxílio do autor desde jovem. 5. A qualificação do autor como professor em sua certidão de casamento de 1978 não descaracteriza o labor rural anteriormente exercido, pois retrata uma situação posterior ao lapso controvertido e não infirma a prova relativa aos anos anteriores. 6. A apresentação de parte da documentação comprobatória do labor rural apenas no segundo requerimento administrativo (2017) não impede o reconhecimento judicial do período, uma vez que o pedido já existia desde 2009, houve reconhecimento parcial pelo INSS e a autarquia tem o dever de orientar o segurado quanto à complementação documental. 7. As competências de 02/1995, 07/1995 e 02/1999 a 05/1999, relativas ao período como contribuinte individual, devem ser computadas no tempo de contribuição, uma vez que já foram indenizadas e é…

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