Processo 5013422-23.2025.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013422-23.2025.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5013422-23.2025.8.13.0040 - L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACILITA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 10.789.035/0001-05 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Maria de Fátima da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória de Perdas e Danos cumulada com Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de Facilita Instituição de Pagamento S/A e de Daniel Martins Alves (Id XXX.XXX.XXX-XX). A autora alegou, em síntese, que, sendo pessoa idosa e aposentada, foi persuadida por um terceiro de nome Paulo Salles a realizar aplicações financeiras em uma suposta plataforma de investimentos denominada IPLEX PRO (Id XXX.XXX.XXX-XX). Sob a falsa promessa de altos rendimentos na Bolsa de Valores de Nova York, a autora efetuou seis transferências bancárias via PIX diretamente para a conta de titularidade da primeira ré, Facilita Instituição de Pagamento S/A, no montante consolidado de R$66.533,39 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, a autora não recebeu quaisquer títulos representativos das operações, tampouco obteve o resgate de seus valores, sendo informada por telefone de que havia perdido todo o capital investido (Id XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o arresto de valores de titularidade dos réus, a restituição do dano material sofrido e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes das transferências bancárias, certidão do PROCON de Araxá/MG e Boletim de Ocorrência policial (Id XXX.XXX.XXX-XX). A decisão interlocutória de Id XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela provisória de urgência de arresto cautelar de ativos financeiros da ré via SISBAJUD e, ato contínuo, declarou de ofício a ilegitimidade passiva do corréu Daniel Martins Alves, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução de mérito, determinando a exclusão de seu nome do polo passivo (Id XXX.XXX.XXX-XX). A ré Facilita Instituição de Pagamento S/A peticionou com urgência (Id XXX.XXX.XXX-XX) informando a constrição de seus ativos financeiros e a interposição de Agravo de Instrumento (Id XXX.XXX.XXX-XX). Remetidos os autos ao CEJUSC, designou-se audiência de conciliação que restou infrutífera, oportunidade em que se fizeram presentes a autora acompanhada de seu advogado, bem como o preposto da ré, Tadeu José da Silva, devidamente assessorado por advogada (Id XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, a autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia (Id XXX.XXX.XXX-XX). A ré Facilita manifestou-se no Id XXX.XXX.XXX-XX arguindo a nulidade por falta de citação válida e ausência de poderes citatórios na procuração (Id XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX afastou a nulidade citatória e decretou a revelia da requerida (Id XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, a ré opôs embargos de declaração (Id XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram rejeitados pela decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que também foi mantida a gratuidade da justiça concedida à autora (Id XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a…

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