Processo 5013422-42.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013422-42.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013422-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS BERG MARCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - MG94641, FRANCISCO SALLES NETTO - MG205733 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-acidente ajuizada por CARLOS BERG MARCIANO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 94275259, em síntese, que: i) possui vínculo empregatício com a empresa DEMUNER MARCENARIA LTDA desde 01/02/2011, exercendo, na prática, a função de auxiliar de marcenaria (CBO 7711-05), embora formalmente registrado como auxiliar de serviços gerais; ii) As atividades efetivamente desempenhadas envolviam esforço físico contínuo, com levantamento e transporte de peças de madeira, movimentos repetitivos e uso intenso dos membros superiores, especialmente acima da linha dos ombros; iii) Em 20/06/2011, sofreu acidente de trabalho típico, ao levantar peça de madeira pesada, ocasião em que houve torção e luxação do ombro esquerdo, gerando dor intensa e incapacidade imediata; iv) Após o acidente, foi diagnosticado com lesão no ombro esquerdo (CID M75), sendo submetido a tratamento cirúrgico, acompanhamento médico e fisioterapia, com afastamento imediato das atividades laborais; v) O INSS reconheceu o nexo causal e concedeu benefício de Auxílio-doença acidentário (espécie B91), no período de 15/09/2018 a 01/05/2019 e de 02/05/2019 a 30/09/2019; vi) Após a cessação do benefício, as lesões se consolidaram, porém permaneceram sequelas definitivas, tais como limitação de movimentos, redução de força e dificuldade para esforços físicos, comprometendo sua capacidade laboral; vii) Sustenta que, embora não esteja totalmente incapacitado, houve redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual; viii) Alega que o INSS, apesar do histórico clínico e do nexo causal reconhecido, não procedeu à conversão do Auxílio-doença em auxílio-acidente, nem orientou o segurado acerca desse direito; ix) Afirma que a omissão administrativa configura negativa tácita do benefício, mesmo diante da comprovação da redução da capacidade laboral e manutenção da qualidade de segurado. Ao final, requer: i) O reconhecimento da isenção de custas processuais, em razão da natureza acidentária da demanda; ii) Subsidiariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; iii) A dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de matéria que envolve direito indisponível; iv) A designação de perícia médica judicial, por especialista compatível com a natureza da sequela, para avaliação do quadro clínico da parte autora, com resposta aos quesitos apresentados; v) O julgamento de procedência dos pedidos, para condenar o INSS à concessão do Auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; vi) A fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do Auxílio-doença Acidentário; vii) A condenação do INSS ao pagamento de…

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