Processo 5013423-76.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013423-76.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: LIVE ACTION PROMOCOES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO RIBEIRO DE SIQUEIRA - SP512649-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LIVE ACTION PROMOÇÕES, EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA., em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, visando: “[...] c) Ao final, SEJA CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PLEITEADA, ratificando a medida liminar inicialmente deferida, para fins de assegurar o direito líquido e certo de permanência da Impetrante no Perse e consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito [...]” A r. sentença (ID 371481638) denegou a segurança com resolução de mérito. Aclaratórios rejeitados (ID 371481649). Em suas razões recursais (ID 371481651), a impetrante postulou a reforma do julgado, sob o fundamento, preliminar, de que a r. sentença incorreu em nulidade, “por afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, na medida em que deixou de enfrentar, de forma efetiva e específica, fundamentos centrais aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.”. Afirma que a controvérsia é de direito e compatível com a via mandamental e, ainda, está amparada em prova pré-constituída. No mérito, sustenta que “demonstrou na petição inicial que o relatório divulgado em março de 2025 indicava “quase atingimento” do valor máximo permitido, com base em projeções futuras, além de incorporar valores relativos a renúncias fiscais ainda objeto de litígio judicial, os quais, por sua própria natureza, não poderiam ser tratados como montante consolidado para fins de esgotamento do teto. 25. Tal circunstância é decisiva. 26. Se o suporte fático do ato administrativo se mostrava dependente de projeção, ou contaminado por inclusão de valores cuja exigibilidade ou legitimidade ainda estavam sendo judicialmente debatidas, então o ADE RFB nº 2/2025 não poderia operar, de forma automática, como veículo legítimo de extinção imediata do benefício fiscal.”. Alega que o benefício do PERSE foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa, de forma que merece observância do art. 178, do CTN. Aduz que a supressão do benefício configura majoração indireta de tributo e, por esta razão, deve haver observância ao principio da anterioridade tributária. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 371481655), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 376358206). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC,…
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