Processo 5013426-80.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013426-80.2026.4.04.7001/PR AUTOR : HOSPITAL DO CANCER DE LONDRINA ADVOGADO(A) : DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo HOSPITAL DO CANCER DE LONDRINA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP , objetivando, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP , na parte que veda a utilização de imagens referenciais de bens e/ou serviços como estratégia de marketing na divulgação de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável. A parte afirma ser ilegal a restrição introduzida pelo item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, que vedou o uso, para fins de marketing, de imagens referenciais de veículos e outros bens. Segundo alega, tal restrição foi imposta por ato administrativo que, sob o pretexto de regulamentar, extrapolou os limites do artigo 14 da Resolução CNSP nº 384/2020. Afirma que em razão da norma ora questionada ocorreu sensível redução dos interessados na aquisição do título de capitalização, o que, consequentemente, também, reduziu os recursos da operação financeira que são repassados à instituição filantrópica autora. Requer a concessão de medida de tutela de urgência. Juntou novos documentos ( evento 10, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. A concessão da tutela de urgência constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a presença da probabilidade do direito e também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, todavia, não se vislumbra neste momento inaugural a probabilidade do direito alegado. Revendo meu posicionamento anterior sobre o tema, em prol da coerência e unidade jurisprudencial, tenho por bem acompanhar o entendimento adotado na decisão monocrática proferida pelo Des. João Pedro Gebran Neto, que, ao decidir pedido de efeito suspensivo em caso semelhante, concluiu pela validade das regras dispostas no item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP, ora questionado pela parte autora. Confiram-se, 'in verbis' , os trechos da referida decisão que ora importam ao caso: "Da análise dos autos, verifico que o Ofício Circular nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP trata da vedação do uso de imagens referenciais de bens e serviços na publicidade de Títulos de Capitalização na modalidade filantropia premiável, com o objetivo de evitar a vinculação do sorteio à aquisição direta de bens. Nos termos do Decreto-Lei n.º 73/1966, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, atua como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, com competência, dentre outras, para autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. No uso de suas atribuições, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução CNSP nº 384/2020, cujo art. 14 assim dispõe: Art. 14. É vedada a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço. Ao detalhar a proibição de vinculação do pagamento do sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço , o Ofício Circular nº…
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