Processo 5013428-48.2025.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013428-48.2025.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013428-48.2025.4.04.7110/RS AUTOR : RAUL LIMA MOREIRA ADVOGADO(A) : MICHELI BECKER KRUGER (OAB RS088404) DESPACHO/DECISÃO I) RAUL LIMA MOREIRA ajuizou a presente ação em face da União Federal , pretendendo, em síntese: (a) a declaração de nulidade do ato administrativo que o manteve na condição de "encostado", com a consequente reintegração aos quadros do Exército na condição de adido para fins de tratamento de saúde e recebimento de soldo; (b) a concessão de reforma militar diante da gravidade e irreversibilidade de sua cardiopatia; (c) o pagamento das parcelas remuneratórias retroativas desde a interrupção dos pagamentos em agosto de 2025. Para tanto, narrou que:  (a) ingressou no Exército em 01.03.2012 em plenas condições de saúde, vindo a desenvolver cardiopatia grave (fibrilação e flutter atrial - CID 148) durante a prestação do serviço militar;  (b) ajuizou anteriormente a ação judicial nº 5004677-19.2018.4.04.7110, na qual obteve provimento jurisdicional que determinou sua reintegração às fileiras do Exército para fins de tratamento médico;  (c) em decorrência daquela decisão, permaneceu integrado de abril de 2019 até agosto de 2025, momento em que a Administração Militar o dispensou injustificadamente e o colocou na situação de "encostado", suspendendo o pagamento de sua remuneração;  (d) a atual condição de "encostado" é ilegal, uma vez que o autor permanece totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral e necessita da remuneração para custear o tratamento medicamentoso contínuo, sob risco iminente de morte ou novos episódios de AVC Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela final. Na decisão do evento  5.1 , foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia, previamente à análise do pedido liminar.  A parte autora apresentou quesitos ( 33.1 ), assim como a União ( 28.1 ).  Juntado o laudo pericial ( 35.1 ). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de provisória de urgência. II) O reconhecimento do direito à reintegração relaciona-se à legalidade/ilegalidade do ato de licenciamento de militares temporariamente incapacitados. Em última análise, o que deve ser objeto de análise é se o Exército poderia ter licenciado o autor, haja vista a alegação de incapacidade total para as atividades militares e civis. Inicialmente, cumpre mencionar que, ao julgar o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, tendo como relator o Ministro Francisco Falcão, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 13.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80. O acórdão restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. (...)  III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso…

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