Processo 5013429-60.2025.8.24.0023
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
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Remessa Necessária Cível Nº 5013429-60.2025.8.24.0023/SC PARTE RÉ : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SEA/0003/2024 (IMPETRADO) DESPACHO/DECISÃO Luis Carlos dos Santos impetrou Mandado de Segurança contra ato dito coator atribuído à Comissão do Processo Seletivo do Edital SEA n. 0003/2024 e ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina. Narrou que participou do Processo Seletivo Simplificado SEA n. 003/2024, destinado à contratação temporária para o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, para atuação nos Centros e Unidades Periciais na localidade de Florianópolis. Relatou que o edital previa a classificação mediante análise curricular, com pontuação decorrente da experiência profissional e de títulos, admitindo-se, para fins de comprovação de experiência, o exercício da função de técnico em atividades administrativas ou de funções correlatas de apoio administrativo. Alegou que apresentou certidão expedida por órgão da administração indireta do Estado do Paraná comprovando o exercício de atividades administrativas por mais de 19 anos, nas funções de Assistente Administrativo e Técnico Administrativo, sempre lotado na Diretoria Jurídica, mas que a Comissão do certame deixou de pontuar tal experiência, sob o fundamento de que as funções desempenhadas não se enquadrariam no rol previsto no edital. Afirmou que interpôs recurso administrativo contra a decisão, o qual foi indeferido, circunstância que resultou em sua classificação fora do número de vagas. Sustentou que a decisão administrativa viola o princípio da vinculação ao edital, bem como os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, porquanto as atividades por ele exercidas se inserem no conceito de funções administrativas admitidas pelo instrumento convocatório, não sendo possível excluí-las apenas pelo fato de constar a expressão “jurídico” na denominação do cargo. Defendeu, assim, a existência de direito líquido e certo ao cômputo da experiência profissional apresentada e à consequente reclassificação no processo seletivo. Ao final, requereu, liminarmente, a reserva de vaga em seu favor até o julgamento definitivo da demanda e, no mérito, a concessão da segurança para determinar o reconhecimento e a pontuação das atividades administrativas exercidas no Processo Seletivo SEA n. 003/2024. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). Determinado o aditamento da inicial ( evento 7, DESPADEC1 , EP1G), o Impetrante indicou como autoridades coatoras a Gerente de Gestão das Atividades dos Centros e Unidades Periciais – GECEP e o Presidente da Comissão do Processo Seletivo do Edital SEA/0003/2024 ( evento 10, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , EP1G). A medida liminar foi deferida ( evento 12, DESPADEC1 , EP1G). Notificada, as Impetradas não apresentaram informações (evento 54, EP1G). O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem ( evento 57, PROMOÇÃO1 , EP1G). Sobreveio sentença ( evento 60, SENT1 , EP1G), nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por LUIS CARLOS DOS SANTOS em face do GERENTE DE GESTÃO DAS ATIVIDADES DOS CENTROS E UNIDADES PERICIAIS - GECEP e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SEA/0003/2024, para CONFIRMAR a medida liminar e, em consequência, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, determinar que a autoridade coatora proceda à reserva da vaga do impetrante no certame, atribuindo-lhe a pontuação correspondente à experiência profissional nos períodos de 01/05/2005 a…
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