Processo 5013430-27.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013430-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSILENE PEREIRA DOS REIS DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA BODART LIMA - ES36489 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Rosilene Pereira dos Reis da Silva (Id. 20491511) ver reformada a decisão (Id. 99931968) que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência tendente a suspender o ato que a eliminou da etapa de avaliação psicológica do Concurso Público nº 002/2025 do IASES, para o cargo de Técnico Superior Socioeducativo — Psicologia. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao afirmar a ausência de prova técnica suficiente, pois a inicial está instruída com parecer psicológico particular, laudo psiquiátrico e documentos produzidos pela própria banca examinadora; (ii) não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle de legalidade do procedimento administrativo; (iii) há vício objetivo no cômputo dos instrumentos BDA-C e BDA-D, por se tratarem de subtestes integrantes da mesma Bateria Diferencial de Atenção, voltados ao mesmo construto psicológico; (iv) o laudo psicológico não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a correlação entre os resultados obtidos e o perfil profissiográfico do cargo. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme Súmula Vinculante nº 44, a submissão de candidato a exame psicotécnico em concurso público exige previsão legal e observância de critérios objetivos. Nessa linha, presentes previsão legal e editalícia, critérios mínimos de objetividade, indicação do perfil profissiográfico, utilização de instrumentos psicológicos e possibilidade de recurso administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no mérito técnico da avaliação psicológica, salvo demonstração concreta de ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das regras do certame. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO IASES (EDITAL Nº 001/2022). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO E CONSEQUENTE ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), na qual pleiteia a reinserção no concurso público para o cargo efetivo de Agente Socioeducativo daquela autarquia estadual, após ter sido eliminado na fase de avaliação psicológica. O apelante alega a existência de critérios…
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