Processo 5013430-71.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013430-71.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013430-71.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : DUGMELY JOSEFINA CARDOZA GONZALEZ ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL136698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ():   DUGMELY JOSEFINA CARDOZA GONZALES  ingressou em juízo em face da  UNIÃO , com o intuito de obter provimento jurisdicional que  lhe possibilite tratamento isonômico (médica estrangeira) frente aos brasileiros que também ostentam a mesma qualificação profissional (formação acadêmica no exterior), fazendo o seguinte pedido de tutela de urgência: "1 - A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a fim de que, na escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo, a parte autora possa concorre em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior." Alegou a parte autora que o referido edital, ao aplicar a regra do art. 13, § 1º, II e III, da Lei nº 12.871/2013, estabelece uma ordem de prioridade que discrimina médicos estrangeiros, mesmo quando detentores da mesma formação acadêmica que os brasileiros formados no exterior. Em suas palavras, afirmou que o edital possui “caráter xenofóbico”, uma vez que atribui tratamento diferenciado e discriminatório à autora por sua nacionalidade, preterindo-a em relação a brasileiros que ostentam a mesma qualificação acadêmica obtida no exterior. Sustentou, ainda, que com a não concessão da liminar  "o dano se tornará irreparável, irrecuperável, pois transcorridas as outras etapas, não há como se voltar no tempo para realização das etapas já programadas. Incontroverso, pois, resta o perigo iminente do prejuízo e aplicação do tratamento isonômico a autora frente aos brasileiros". Para reforçar sua alegação, argumentou com base no princípio da isonomia previsto no art. 5º,  caput , da Constituição Federal, apontando que a diferenciação entre brasileiros e estrangeiros com mesma qualificação fere os direitos fundamentais. Sustentou ainda que a nacionalidade não pode servir de critério exclusivo de diferenciação em certames que visam selecionar profissionais qualificados para atendimento da população, em especial quando se trata de serviço essencial como a saúde pública. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, e, ao final, o reconhecimento da inconstitucionalidade do item 5.1.2 do edital e a consequente determinação de que a autora concorra às vagas do Programa Mais Médicos em igualdade de condições com médicos brasileiros formados no exterior. Pleiteou, ainda, a assistência judiciária gratuita. Intimada, a demandante, juntou documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência (evento 10). Decido. O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o item 5.1.2 do Edital nº 24/2026, impugnado na inicial, assim prevê (evento 1 - ANEXOSPET5, fl. 3): 5.1.2 As inscrições para as vagas ofertadas no presente Edital serão efetuadas por todos os médicos interessados, independente do perfil profissional, de forma simultânea. Contudo, na fase de processamento de vagas, a ordem dos perfis descritos no subitem 1.5 deste Edital, será observada para ocupação das vagas, conforme prioridade prevista no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 12.871, de 2013,…

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