Processo 5013431-73.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013431-73.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FERNANDA NUNES MARTINS Endereço: Rua Pedro Álvares Cabral, 79, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-080 Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS CESCHIM - ES33293 REQUERIDO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV CESAR HILAL, Nº 700 - 3º ANDAR - BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por Fernanda Nunes Martins em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e afirma que foi diagnosticada, desde o ano de 2020, com Transtorno Depressivo Maior Recorrente e Refratário (CID F33.2), quadro que teria apresentado acentuado agravamento nos últimos meses, acompanhado de ideações suicidas recorrentes. Aduz que, após o insucesso de diversas abordagens farmacológicas convencionais, seu médico assistente prescreveu tratamento com o medicamento Spravato (escetamina intranasal), a ser realizado em ambiente ambulatorial. Diz, contudo, que a ré negou a cobertura do tratamento sob o fundamento de que o medicamento não integra o rol obrigatório de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para uso ambulatorial, inexistindo previsão contratual de cobertura. Sustenta a abusividade da negativa, asseverando que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa mitigada. Defende que a recusa da operadora contraria a indicação médica e coloca em risco sua integridade física e psíquica, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o relatório médico acostado aos autos evidencie a gravidade do quadro clínico da autora e a indicação do tratamento com escetamina intranasal, a análise do pedido demanda cautela, especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu critérios específicos para a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, a cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol depende da demonstração de sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico adequado ou da existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecida credibilidade. Embora a documentação médica apresentada pela autora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, a cognição sumária própria da fase inicial do processo não…
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