Processo 5013431-98.2023.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013431-98.2023.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013431-98.2023.4.04.7004/PR AUTOR : JOICE VALIM ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (OAB PR037775) ADVOGADO(A) : LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS (OAB PR106962) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO saneamento e organização do processo Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOICE VALIM ,    pelo procedimento do Juizado Especial Cível, em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ,   CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  e  MUNICÍPIO DE UMUARAMA em busca de provimento jurisdicional condenatório da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Em atenção à determinação do  evento 37, DESPADEC1 , o MUNICÍPIO DE UMUARAMA foi citado e apresentou contestação ( evento 45, CONTES1 ). Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal   prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .  No mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, em que requereu a exclusão do Município de Umuarama do polo passivo e a produção de prova pericial ( evento 50, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminar: falta de interesse processual A CAIXA alegou que a parte autora não tem   interesse processual por ausência de reclamação junto ao Programa de Olho na Qualidade e esgotamento da via administrativa. Embora não comprovada a prévia solicitação administrativa quanto à reparação de danos, o conteúdo da contestação da CAIXA revela a necessidade/utilidade da intervenção judicial requerida. Com efeito, a instituição financeira insurgiu-se, no mérito, contra a pretensão deduzida, requerendo a improcedência do pedido, o que configura o interesse processual da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Preliminar: i legitimidade  passiva do MUNICÍPIO DE UMUARAMA Conforme fundamentação já expendida na decisão do  evento 37, DESPADEC1 , à qual cabe reportar, o MUNICÍPIO DE UMUARAMA deve integrar o polo passivo do feito como litisconsorte passivo necessário. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA e indefiro a exclusão do referido ente do polo passivo requerida pela parte autora. Prejudicial de mérito: prescrição A prejudicial de mérito de prescrição já foi objeto de análise na decisão do  evento 37, DESPADEC1 , cujos fundamentos cumpre ratificar  in totum . Pontos controvertidos e produção de provas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito à existência de vícios construtivos que tenham acarretado os problemas indicados na petição inicial e no  evento 1, ORÇAM11 . Por sua vez, as questões de direito relevantes à decisão de mérito dizem respeito à existência de responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos. Para elucidar as questões de fato controvertidas, necessária a  produção de provas documental e pericial.  No presente caso não se mostra conveniente a perícia por amostragem representativa, tendo em vista as características e a topografia dos imóveis do empreendimento Sonho Meu, implicando a singularidade das unidades a serem periciadas.  O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…

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