Processo 5013432-79.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013432-79.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013432-79.2025.4.04.7112/RS AUTOR : ASLE & CARI - CENTRO DE ESTETICA ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : KARIN PADILHA VILANDE ELIAS (OAB RS078641) DESPACHO/DECISÃO ASLE & CARI - CENTRO DE ESTÉTICA ANIMAL LTDA ajuizou a presente ação contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS - PORTO ALEGRE  objetivando que seja  "concedida em CARÁTER LIMINAR a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com a finalidade de DECLARAR NULO o Título de Cobrança emitido contra a AUTORA"  (ev. 1 - INIC1, p. 6).  Relata, em síntese, desenvolver a atividade comercial principal de higiene e embelezamento de animais de estimação, e como atividade secundária comércio varejista de produtos para animais de estimação. Narra ter sofrido autuação do CRMV/RS por não manter médico veterinário responsável técnico em seu estabelecimento, conforme Auto de Infração n. 3724/2020. Afirma desenvolver atividade de higiene e embelezamento animal, com banho e tosa em animais domésticos, sendo dispensada a supervisão de um médico veterinário ou outro profissional técnico, tanto nesse serviço como no comércio de rações e acessórios para animais. Refere que não há justificativa legal para a exigência de manter registro e médico veterinário, sendo indevida a multa sofrida. Juntou documentos. Emendou a inicial. Recolheu as custas iniciais.   Vieram os autos conclusos.  Decido. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar merece guarida. A parte autora se insurge contra auto de infração lavrado pelo Conselho Profissional, pois as atividades que exerce não exigiriam registro no CRMV, nem necessidade de contratação de médico veterinário.. O art. 1º da Lei n. 6.839/80, ao disciplinar o registro de empresas perante entidades fiscalizadoras do exercício profissional, estabelece que tal obrigação decorre da  atividade básica  por elas desempenhada. A respeito, o STJ, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (temas 616 e 617), assim decidiu: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.  O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades . 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a  venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico  veterinário .  Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo…

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