Processo 5013434-35.2025.8.08.0021

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5013434-35.2025.8.08.0021
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013434-35.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NOEL RODRIGUES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de usucapião ordinária proposta por Noel Rodrigues da Costa. Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 23 de julho de 2012, do imóvel constituído pelo Lote 16 e parte do Lote 17 da Quadra 02 do Loteamento Pontal de Santa Arinda, em Nova Guarapari, perfazendo uma área total de 706,18m². Para reforçar sua alegação, argumenta que adquiriu os direitos possessórios e a respectiva edificação residencial em alvenaria por meio de Contrato Particular de Compra e Venda celebrado com Wilson Augusto Rosa e Leila Aparecida Calixto Rosa. Sustenta ainda que cumpre integralmente os requisitos temporais e de justo título preconizados no artigo 1.242 do Código Civil para a declaração da usucapião ordinária. Por fim, requer que seja a presente ação julgada totalmente procedente para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito, determinando-se a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente de Guarapari/ES para a abertura de nova matrícula. No ID 88036255 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente e determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de sanar contradições relativas ao seu estado civil, colacionar planta técnica e memorial descritivo atualizados com a respectiva ART/CREA, comprovar o valor venal contemporâneo do imóvel e delimitar adequadamente o polo passivo da demanda. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se deflui dos autos, Noel Rodrigues da Costa ingressou com a presente demanda de usucapião ordinária almejando a declaração de domínio de área imobiliária urbana situada no Município de Guarapari , todavia, intimado a promover correções formais e juntar documentos indispensáveis à higidez e ao desenvolvimento regular do processo, o requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso assinalado sem qualquer manifestação. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade formal da peça de ingresso e a ocorrência de preclusão temporal pelo descumprimento deliberado do despacho de emenda à inicial (ID 88036255), o que enseja o indeferimento da exordial. Como cediço, oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS E DE SEUS EVENTUAIS CÔNJUGES. ENCARGO LEGAL NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PLANTA DESCRITIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA REQUERENTE. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM…

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