Processo 5013436-16.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013436-16.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013436-16.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALTER JUNIOR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 22.159.282/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas c/c multa contratual, danos morais e tutela de urgência, proposta por Valter Júnior da Silva e Analia Rocha Correa da Silva em face de Rio Bravo Empreendimentos Imobiliário LTDA – CNPJ: 22.159.282/0001-07. Quanto aos fatos, alega que firmou contrato de compra e venda com a requerida, no qual tinha por objeto o imóvel de Lote n.º 09, quadra nº 20, matrícula nº 50.594, livro 2, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga/MG. Disse que o valor total da transação foi de R$ 48.900,00, tendo o autor ofertado R$ R$ 4.890,00 como entrada, e o restante, parcelado em 120 vezes. Ocorre que a requerida não honrou para com o contrato, tendo sido constatado pelo autor, ao visitar o local, a interrupção das obras de infraestrutura. Pediu pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinado a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, tendo em vista a inércia da requerida em cumprir com o pactuado. Quanto ao mérito, requereu a declaração da rescisão contratual, bem como a declaração da nulidade das parcelas resolutivas deduzidas pela requerida. Pediu, ainda, que a requerida indenizasse o autor a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, bem como a restituição do montante pago. Proferida a decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi recebida a inicial, indeferida a tutela pleiteada e designada audiência de conciliação. AR cumprido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a requerida que em virtude do impacto direto das chuvas excepcionais na região, bem como eventos climáticos, apresentam inequívoca excludente de responsabilidade, em virtude de configurar força maior. Disse que a pandemia da COVID-19 também influenciou na realização de obras para com a infraestrutura do terreno, alegando também, excludente de responsabilidade por força maior. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Discorreu sobre a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade apresentada pela ré. Foi proferida a decisão de saneamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX, onde foi indeferida a inversão do ônus da prova; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O requerido em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a produção de prova testemunhal. A parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu depoimento pessoal do representante da requerida e também requereu prova testemunhal. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, foi colhido o depoimento pessoal do representante da requerida e realizada a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram memoriais finais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge a demanda acerca do atraso na entrega das obras de infraestrutura Loteamento…

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