Processo 5013436-30.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013436-30.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013436-30.2026.4.04.7000/PR AUTOR : REINALDO DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO CASTRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB PR065657) AUTOR : DEBORA FABIANA DA SILVA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO(A) : THIAGO CASTRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB PR065657) DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão do 12.1 , a parte autora apresentou emenda no 17.1 , ocasião na qual: anexou procuração atualizada de Reinaldo ( 17.2 ); alegou que a comutuária Debora não deve figurar no polo ativo da ação visto que " não possui qualquer interesse e nem direito aos valores discutindos ao feito, referente à ação revisional, uma vez que houve averbação do divórcio consensual em 28/08/2019 " (p. 1); anexou cópia de sua CTPS ( 17.7 ) e extrato de seu vínculo com o Estado do Paraná ( 17.8 ) e, ainda que tenha indicação da quantia de R$ 12.784,31 recebida mensalmente, " existem várias despesas que o Autor está custeando por mês, o que o deixa quase em débito (no vermelho) e, por isto, impossibilitando de custear às despesas processuais "  (p. 4); requereu a desistência do pedido relacionado à indenização por danos morais; informou que não irá efetuar o pagamento do valor incontroverso " uma vez que o Autor optou em realizar o pagamento atual das parcelas diretamente à CEF como já vem fazendo, isto até o trânsito em julgado e, após êxito na demanda e, apuração do cálculo em liquidação de sentença, receberá a restituição em dobro deste valor " (p. 7); retificou o valor da causa para R$ 112.000,00, equivalente ao valor financiado ( 1.2 , p. 2). Vieram-me conclusos. Decido. 1. Acolho a emenda do 17.1 , inclusive a retificação ao valor da causa (R$ 112.000,00). Anote-se. 2. Destaco que, pelo fato de Debora ter figurado no contrato de financiamento como devedora, ao lado de Reinaldo, há necessidade de figurar no polo ativo da ação, com base no art. 113, I, do CPC ou, ao menos, que seja citada, na condição de interessada, para que tome ciência da existência desta ação e, se for o caso, manifeste algum interesse na lide. Como, após o divórcio consensual do casal, em agosto/2019 e, também, após a doação, dos direitos de Debora sobre o imóvel em favor de Reinaldo (ocorrida em 28/08/2019: 17.5 ), o autor Reinaldo não compareceu à agência da CEF para comunicar a ocorrência do divórcio/doação e realizar aditivo contratual, de forma a excluir Debora do negócio jurídico, imprescidível que figure no polo ativo ou seja citada na condição de interessada.  Sendo assim, intime-se a parte autora para anexar procuração ad judicia de Debora ou, alternativamente, requerer sua citação como interessada, na forma do art. 238 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Como há comprovação de que o autor possui vínculo de emprego com o Estado do Paraná, recebendo remuneração mensal de R$ 12.438,83 ( 17.8 ; vide Declaração IRPF no 17.11 ), indefiro o pedido de concessão de AJG visto que tal quantia é bastante superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS para 2024 (R$  7.786,02), o qual vem sendo adotado como um dos parâmetros para concessão de AJG. Embora o autor aponte despesas com o financiamento do imóvel em que reside e do carro e gastos com combustível, alimentação, luz, cartão de crédito (ev17, emendainic1), trata-se de despesas ordinárias, não se enquadrando como situação excepcional a ser considerada. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região  ( processo 5007417-90.2025.4.04.0000/TRF4, evento 21, ACOR2 ): "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO…

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